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Q221761 Direito Processual Civil - CPC 1973
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A) CPC - Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

B) CPC - Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

C) CPC - Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

D) CPC - Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Lembrando que o MP, diferentemente do Juiz, é civilmente responsável qdo atua com dolo ou fraude. O escrivão e o Oficial de Justiça também são civilmente responsáveis qdo praticam ato nulo com dolo ou culpa.

Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude.

Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;

II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.



ART 143, I NCPC

NCPC

 

A)Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

B)ART. 139 III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

 

C)Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

 

I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte;

 

D)Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

II - velar pela duração razoável do processo

 

E)CORRETA (VIDE  LETRA C)

 

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