Com relação à aposentadoria por invalidez no regime próprio...
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Gabarito Letra C
CF
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei
Quanto à carência: como se trata de norma estadual, fiz um paralelo com o RGPS
Lei 8.213
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado
Aposentadoria por invalidez normal = 12 contribuições mensais
Aposentadoria por invalidez acidentário = sem carência
bons estudos
E) EC 70-2012 incluiu novo artigo a EC 41-03 e dipôs sobre a revisão das aposentadorias e pensões concedidas a partir de 01.01.2004 aos servidores públicos.
Deus acima de todas as coisas.
GABARITO : LETRA C
LEI 8112
Art. 186. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART : 40
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Complementando o que respondeu o colega "Um vez...", a EC 70/2012 garantiu ao servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 o cálculo de aposentadoria por invalidez com base nos vencimentos do cargo em que se der:
Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 70, de 2012)
Interessante observar que o artigo acima, embora permaneça vigente, não pode ser visto na versão da CRFB disponível no site da Presidência da República, nem mesmo na versão regular (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), a qual, normalmente, computa todas as alterações a artigos decorrentes de emendas constitucionais.
Para ver a modificação, é preciso acessar o texto da própria EC 41/03 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art1).
Questão confusa! Não consegui entender, deveria ser letra d.
Aposentadoria por invalidez normal: 12 contribuições mensais (carência) com proventos proporcionais.
Aposentadoria por invalidez acidentária: 0 contribuições mensais (não exige carência) com proventos integrais.
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