O ato de aposentadoria do servidor público segurado do regi...
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Gabarito comentado
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Passemos ao exame de cada opção.
ATO COMPLEXO é aquele em que é necessária, para sua formação, a conjugação ou a integração de vontades de órgãos diferentes para a produção de um único ato.
Analisando conjuntamente as OPÇÕES A e B, verifica-se que, nos termos da jurisprudência pacificada no STF, “o ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se somente com o registro perante o Tribunal de Contas" (STF, MS 24.997/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, unânime, DJ 01/04/05). Além do ato de aposentação de competência da unidade gestora do RPPS ou do órgão ao qual está vinculado o servidor a se inativar, consistente na verificação dos requisitos exigidos para a concessão do benefício previdenciário e na prática dos atos acessórios correspondentes ao exercício de atividade plenamente vinculada, faz-se igualmente necessário o registro do Tribunal de Contas, na forma do inciso III do art. 71 da CRFB e inciso V do art. 1º da Lei nº 8493/92, a seguir reproduzidos, verbis:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta Lei:
(...)
V - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público federal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"
O Tribunal de Contas, dessa forma, ao proceder ao registro acima referido, integra a vontade declarada pelo administrador público na aposentação do servidor, aperfeiçoando e concluindo a formação do ato. E essa atuação do Tribunal de Contas envolve atividade homologatória que não deve divergir das conclusões apresentadas pelo órgão que procedeu à concessão da aposentadoria propriamente dita. Não possui qualquer prerrogativa de poder modificá-la.
Sendo assim, a Opção A encontra-se INCORRETA e a Opção B, ao contrário, está CORRETA e é a resposta da questão;
OPÇÃO C: O ato administrativo COMPOSTO é o que resulta da vontade única de um único órgão e que, para se tornar exeqüível, carece da verificação por parte de outro órgão. Como o ato administrativo narrado no enunciado da questão, conforme a jurisprudência do STF, constitui ato complexo, esta opção está INCORRETA ao denominá-lo de ato composto;
OPÇÃO D: Com base nos comentários efetuados sobre a Opção C, esta Opção D está igualmente INCORRETA ao afirmar se tratar de ato composto, o ato de aposentadoria de servidor público, e não de verdadeiro ato complexo;
OPÇÃO E: Esta opção está INCORRETA. É imprescindível para o aperfeiçoamento do ato de concessão de aposentadoria de servidor público, o registro no Tribunal de Contas, tratando-se de ato complexo e não de ato simples. Não basta a manifestação, tão-somente, do órgão competente para o processo de concessão (ato de aposentação).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
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Gabarito Letra B
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I – A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590 /46 (STF MS 28576 DF (STF)
Por fim, quanto à alteração do ato concessório de aposentadoria:
CF Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório .
bons estudos
b) complexo, porque pressupõe a concessão do benefício previdenciário pela unidade gestora do RPPS ou pelo órgão de vinculação do servidor e a homologação dessa concessão pelo Tribunal de Contas, que não pode registrar ato diverso do que lhe foi apresentado para apreciação.
Acredito que haveria ofensa ao princípio da separação entre o exercício dos poderes caso o TCU pudesse registrar ato diverso do que lhe foi apresentado para apreciação, função típica da administração pública ou órgão a que esteja vinculado o servidor. Todavia, nada impede o TCU de não realizar o ato de registro, bem como determinar a cessação do pagamento, sua revisão ou outra medida que entenda ser cabível.
"Apreciar para fins de registro significa que todo ato administrativo que tenha como objeto a admissão de pessoal ou a concessão de aposentadorias, reformas e pensões somente se completará com o respectivo registro pelo TCU. Efetuado o registro, o ato é confirmado; caso contrário, o ato é desconstituído. Assim, se o Tribunal considerar ilegal a aposentadoria concedida a um servidor, por não preencher os requisitos de tempo de serviço, por exemplo, o registro do ato será negado e o órgão de origem deverá cessar o pagamento dos proventos." Prof. Erick Alves.
Deus acima de todas as coisas.
O registro de aposentadoria pelo TCU é exemplo de ato complexo, de
acordo com o STF. Esse Tribunal entende que o ato só estará formado quando o
TCU examinar e confirmar a aposentadoria já concedida pelo órgão de origem do
servidor. Nesse caso, o TCU não está controlando um ato já praticado, mas sim
participando da sua formação.
Diferença entre ato complexo e ato composto:
Essa questão já foi objeto de pergunta no 180º Concurso para ingresso na magistratura de São Paulo (Prova Oral do TJ/SP do dia 01/04/2008- para acessar clique aqui), nestes termos: Procedimento administrativo é a mesma coisa que ato complexo? Existe diferença entre ato complexo e ato composto?
Vejamos:
Procedimento administrativo não é a mesma coisa que ato complexo.
Ato complexo é o ato administrativo formado pela manifestação de vontade de órgãos diversos, enquanto que procedimento administrativo é uma seqüência de atos administrativos, geralmente praticados pelo mesmo órgão.
Por fim, ato administrativo composto é o ato que resulta da "vontade de um órgão, mas depende da verificação por parte de outro, para se tornar exeqüível. (...) O ato composto distingue-se do complexo porque este só se forma com a conjugação de vontades de órgãos diversos, ao passo que aquele é formado pela manifestação de vontade de um único órgão, sendo apenas ratificado por outra autoridade" (Meirelles, 2007, p. 173).
Conforme MOREIRA, "O ato complexo é apenas um ato administrativo, formado por duas mais ou mais vontades independentes entre si. Ele somente existe depois da manifestação dessas vontades. O ato composto, ao contrário, é único, pois passa a existir com a realização do ato principal, mas somente adquire exeqüibilidade com a realização do ato acessório, cujo conteúdo é somente a aprovação do primeiro ato." (MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Atos Administrativos).
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1048637/qual-a-diferenca-entre-ato-administrativo-complexo-e-ato-administrativo-composto
Por fim, quanto à possibilidade de alteração do ato pelo TCU, a resposta é em sentido negativo, conforme artigo 71, III da CF:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório
Gabarito, portanto, B
complexo, porque pressupõe a concessão do benefício previdenciário pela unidade gestora do RPPS ou pelo órgão de vinculação do servidor e a homologação dessa concessão pelo Tribunal de Contas, que não pode registrar ato diverso do que lhe foi apresentado para apreciação.
Acredito que haveria ofensa ao princípio da separação entre o exercício dos poderes caso o TCU pudesse registrar ato diverso do que lhe foi apresentado para apreciação, função típica da administração pública ou órgão a que esteja vinculado o servidor. Todavia, nada impede o TCU de não realizar o ato de registro, bem como determinar a cessação do pagamento, sua revisão ou outra medida que entenda ser cabível.
"Apreciar para fins de registro significa que todo ato administrativo que tenha como objeto a admissão de pessoal ou a concessão de aposentadorias, reformas e pensões somente se completará com o respectivo registro pelo TCU. Efetuado o registro, o ato é confirmado; caso contrário, o ato é desconstituído. Assim, se o Tribunal considerar ilegal a aposentadoria concedida a um servidor, por não preencher os requisitos de tempo de serviço, por exemplo, o registro do ato será negado e o órgão de origem deverá cessar o pagamento dos proventos." Prof. Erick Alves.
Deus acima de todas as coisas.
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