Assinale a alternativa INCORRETA em relação a Lei de Diretri...
Assinale a alternativa INCORRETA em relação a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº9394/96), e o currículo do ensino fundamental.
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Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa correta é a A. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece as normas gerais da educação brasileira. É fundamental para todos os educadores conhecerem seus principais pontos e como eles se aplicam ao currículo do ensino fundamental.
Alternativa A: O currículo não inclui obrigatoriedade ao conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Essa alternativa está incorreta. A LDB, em seu Art. 32, destaca a importância de abordar os direitos das crianças e dos adolescentes como um dos conteúdos essenciais do currículo. Portanto, o currículo do ensino fundamental deve sim incluir esse conteúdo.
Alternativa B: O ensino da arte especialmente em suas expressões regionais, constitui em um componente curricular obrigatório.
Essa alternativa está correta. De acordo com a LDB, o ensino da arte é parte essencial do currículo escolar, considerando inclusive as expressões culturais e regionais. Isso promove a valorização da diversidade cultural brasileira.
Alternativa C: O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal.
Essa alternativa está correta. A LDB prevê que o estudo dos símbolos nacionais, como a bandeira, o hino e outros, seja incluído de forma transversal no currículo, contribuindo para a formação da identidade nacional e do civismo.
Alternativa D: O ensino religioso é de matrícula facultativa, e parte integrante da formação básica do cidadão.
Essa alternativa está correta. Conforme a LDB, o ensino religioso deve ser oferecido nas escolas públicas de ensino fundamental, mas a matrícula é facultativa. Isso significa que os alunos podem optar por frequentar ou não essas aulas, respeitando a diversidade religiosa e a liberdade de crença.
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Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
§ 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5º O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a , que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.
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