Considere que a União desaproprie por interesse social, para...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30783 Direito Constitucional
A respeito da ordem constitucional econômica, da política agrícola,
fundiária e de reforma agrária e da lei antitruste, julgue os itens que
se seguem.
Considere que a União desaproprie por interesse social, para fins de reforma agrária, determinado imóvel rural localizado no estado do Mato Grosso, que não esteja cumprindo sua função social. Nessa situação, todas as benfeitorias do imóvel deverão ser indenizadas mediante títulos da dívida agrária.
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Tema Jurídico: A questão aborda a ordem constitucional econômica, especificamente a desapropriação para fins de reforma agrária, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal, em seu artigo 184, estabelece que a União pode desapropriar, por interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social. A indenização deve ser feita de forma justa, mas há especificidades quanto à forma de pagamento das benfeitorias.

Explanação do Tema: A função social da propriedade é um princípio que determina que a terra deve ser utilizada de maneira a atender seu propósito social, como a produção adequada ou preservação ambiental. Quando um imóvel rural não cumpre essa função, ele pode ser desapropriado para reforma agrária.

De acordo com a legislação, as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro. No entanto, a questão se refere a todas as benfeitorias serem indenizadas por títulos da dívida agrária, o que não está correto, pois só o valor da terra nua é indenizado por meio desses títulos.

Exemplo Prático: Imagine uma fazenda no Mato Grosso que não está sendo utilizada de maneira produtiva e não respeita reservas legais de proteção ambiental. Essa propriedade pode ser desapropriada para fins de reforma agrária, e o proprietário receberá indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro, enquanto o valor da terra nua será pago com títulos da dívida agrária.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado" porque a questão afirma que todas as benfeitorias do imóvel seriam indenizadas mediante títulos da dívida agrária, o que contraria a legislação, que prevê indenização em dinheiro para benfeitorias úteis e necessárias.

Erros na Alternativa "C - certo": A alternativa "C" estaria correta apenas se mencionasse que apenas o valor da terra nua seria pago mediante títulos da dívida agrária, não as benfeitorias, que são indenizadas em dinheiro.

Pegadinhas no Enunciado: A questão tenta confundir ao afirmar que todas as benfeitorias são indenizadas por títulos, ignorando a distinção entre tipos de indenização. A leitura atenta e o conhecimento da legislação são fundamentais para evitar esse erro.

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Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.§ 1º - As benfeitorias ÚTEIS e NECESSÁRIAS serão indenizadas em dinheiro.______________________________Vale lembrar o conceito de benfeitorias de acordo com o Código Civil/02:Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

O STF entende que o §1º do art. 184 da CF é inconstitucional, afirmando que a indenização das benfeitorias úteis e necessárias deve ser feito por meio de precatórios.

Assim, o erro está em dizer que as benfeitorias serão indenizadas por TDAs pois, segundo o STF, essas serão indenizadas por precatórios.

Creio que foi esse o posicionamento da CESPE (se fosse FCC eu diria que a resposta seria a letra da lei (indenização em dinheiro), mas tratando-se de cespe, deve ser o entendimento do STF (indenização em precatórios), que costa na Constituição Anotada do site do STF).

CF anotada pelo STF: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

Ressalvadas as emendas constitucionais, o STF não pode declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias.
Na verdade, o STF entende que as benfeitorias úteis e necessárias, regra geral, são indenizáveis em dinheiro. Somente as que decorram de condenação judicial é que devem obedecer ao sistema dos precatórios judiciais. O que foi declarado inconstitucional pelo STF foi o art. 14 da LC 76/1993, que estabelecia que o valor da indenização em dinheiro determinado na sentença judicial deveria ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo. RE 247.866/CE.



CF (2014) - Art 184, §1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

Gabarito: Errado

Outra questão que ajuda:

(TJCE-2012-CESPE): No que se refere aos direitos fundamentais na ordem jurídica nacional, assinale a opção correta: Tratando-se de desapropriação para fins de reforma agrária, a indenização das benfeitorias úteis e necessárias será prévia e em dinheiro, ao passo que a das voluptuárias será paga em títulos da dívida agrária.

Correta.

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