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Q378456 Direito Sanitário
O Brasil, na esteira das economias mais avançadas, fornece medicamentos à população.

Esse fornecimento deve estar de acordo, em regra geral, com os termos da Lei no 8.080/1990 e constar de
Alternativas

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Vamos interpretar a questão com atenção para entender o tema central. A questão trata do fornecimento de medicamentos no Brasil, um tema que está diretamente relacionado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e à Lei nº 8.080/1990, que regula as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

O foco está na maneira como os medicamentos devem ser fornecidos, ou seja, de acordo com protocolos específicos.

Legislação Aplicável: A Lei nº 8.080/1990, no seu artigo 19-M, estabelece que o fornecimento de medicamentos pelo SUS deve estar condicionado à existência de um protocolo clínico ou diretriz terapêutica.

Exemplo Prático: Imagine que um paciente precisa de um medicamento específico para tratar hipertensão. Para que o SUS forneça esse medicamento, ele deve estar incluído em um protocolo clínico que define quais medicamentos são recomendados para o tratamento dessa condição.

Justificativa da Alternativa Correta (C): O fornecimento de medicamentos pelo SUS deve seguir um protocolo clínico. Isso garante que os medicamentos sejam distribuídos de maneira racional e segura, de acordo com diretrizes científicas e de saúde pública.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Prescrição médica vinculada ao serviço público: Embora a prescrição médica seja necessária, ela por si só não garante o fornecimento de medicamentos, que deve seguir um protocolo clínico.
  • B - Prescrição médica particular: Medicamentos prescritos por médicos particulares não são automaticamente fornecidos pelo SUS, a menos que estejam dentro de protocolos clínicos estabelecidos.
  • D - Requerimento do doente: O simples pedido do paciente não é suficiente para a dispensação de medicamentos pelo SUS, que deve seguir protocolos específicos.
  • E - Requisição de entidade pública: Similarmente, uma requisição de entidade pública precisa respeitar os protocolos clínicos para a distribuição de medicamentos.

Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento a palavras que indicam exceção ou condição, como "de acordo com", "constar de", e verifique sempre a legislação específica que regulariza o tema.

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CAPÍTULO VIII

(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE

TECNOLOGIA EM SAÚDE” 

Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)


Lembrando que o Decreto 7.508, Art. 28, III fala da obrigatoriedade da obrigatoriedade da prescrição por profissional de saúde vinculado ao SUS mas: 
1) O enunciado está pedindo apenas a regra da lei 8.080 e;2) Trata-se de profissional de saúde, e não médico (enfermeiro também prescreve alguns medicamentos)

Lei 808090

Complementando

Protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-O.  Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Parágrafo único.  Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caputdeste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

Art. 19-P.  Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada

Art 19 - M 

I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratada ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art 19-P.

Art. 19-P.  Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)

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