São brasileiros natos, nos termos da Constituição, os

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Q48009 Direito Constitucional
São brasileiros natos, nos termos da Constituição, os
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LETRA D.

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãebrasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileiracompetente ou venham a residir na República Federativa do Brasile optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.


a) neste caso, esses serão naturalizados

b) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde ques estes (ou seja, OS DOIS PAI E MÃE) NÃO estejam a serviço de seu país.

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro OU mãe brasileira, desde que QUALQUER deles esteja a serviço da RFBR.

e) neste caso, esses serão naturalizados

Alternativa correta letra DHá dois critérios para aquisição da nacionalidade: jus soli e jus sanguinis. Este em razão de os filhos nascerem de pais brasileiros e aquele em território brasileiro. Dessa forma erigido sobre o artigo 12 da CF são brasileiros natos: a) os que nascerem na República Federativa do Brasil tendo como exceção os pais estrangeiros que estejam a serviço de seu pais. b)nascidos no estrageiro de pai ou mãe brasileira, desde que QUALQUER deles estejam a serviço da República Federativa do Brasil.c)os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, desde que sejam registrados na repartição brasileira competente OU venham residir a República Federativa do Brasil e optem a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Art. 12. São brasileiros: I - natos:c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação da EC 54/97) "São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira." (RE 418.096, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.) No mesmo sentido: RE 415.957, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 16-9-2005.
CF Art. 12. São brasileiros:

I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; 

 II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

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