Com base no Art. 5º da Lei nº 13.022/14 - São competências ...
Com base no Art. 5º da Lei nº 13.022/14 - São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I. Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais.
II. Atuar, preventiva e permanentemente, no território do
Município, para a proteção sistêmica da população que
utiliza os bens, serviços e instalações municipais.
III. Colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que
contribuam com a paz social.
IV. Exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos
termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma
concorrente, mediante convênio celebrado com órgão
de trânsito estadual ou municipal.
V. Proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive
adotando medidas educativas e preventivas.
VI. Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante
delito, o autor da infração, preservando o local do
crime, quando possível e sempre que necessário.
Estão CORRETOS:
Comentários
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"Essa é para não zerar"kkkkkkk
As competências são verbos no infinitivo.
[...] Porque teu é o Reino, o poder e a glória. Honra seja eternamente dada a ti senhor, luz que me ilumina.
Deus não é homem, para que minta; nem filho de homem, para que mude de ideia. Será que, tendo ele prometido, não o fará? Ou, tendo falado, não o cumprirá?
- Números 23:19
GAB: C
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