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Q327339 Serviço Social
Conforme disposto na Lei n.º 8.080/1990, julgue os itens que se seguem, relativos à Política de Saúde no Brasil.


É permitido que hospitais privados integrem o SUS, desde que em caráter complementar, sendo reservada a preferência para os filantrópicos e sem fins lucrativos.
Alternativas

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Alternativa Correta: C - Certo

Tema Central da Questão: A questão aborda a integração dos hospitais privados no Sistema Único de Saúde (SUS) sob a Lei n.º 8.080/1990, que regulamenta as condições de promoção, proteção e recuperação da saúde no Brasil.

Relevância do Tema: Compreender como os hospitais privados podem participar do SUS é fundamental para quem estuda políticas de saúde pública, pois isso impacta diretamente a gestão de recursos e a oferta de serviços à população.

Resumo Teórico: De acordo com o Art. 24 da Lei n.º 8.080/1990, o SUS pode utilizar serviços de hospitais privados, mas isso ocorre em caráter complementar. A preferência é dada às instituições filantrópicas e sem fins lucrativos, que são vistas como parceiras prioritárias por contribuírem para a saúde pública sem visar lucro.

Justificativa da Alternativa Correta: A afirmação é correta porque reflete exatamente o que está disposto na lei mencionada acima. O SUS busca maximizar sua capacidade de atendimento utilizando a infraestrutura existente de hospitais privados, quando necessário, e priorizando aqueles que não buscam lucro, alinhados ao interesse público.

Análise das Alternativas: Sendo uma questão de certo ou errado, a análise focada na alternativa correta é suficiente. Neste caso, a alternativa "E - Errado" não se aplica, pois o texto da questão está de acordo com a legislação vigente.

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Lei nº 8.080   de 19 de Setembro de 1990.   Art. 4º -
§ 2º - A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde-SUS, em caráter  complementar. 
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura  assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde-SUS  poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada. 
 Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada  mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público. 
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos  terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde-SUS. 

Da Participação Complementar

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).

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