As atividades desenvolvidas na fase instrutória do processo ...
administrativo no âmbito da administração pública federal, julgue
os itens subsecutivos.
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Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.
§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.
Olá pessoal;
Se esta parte da questão estivesse correta: Não competindo ao administrado a proposição de atos probatórios, seria negar ao administrado a sua defesa , ou seja, seia não lhe dar o direito ao contraditório e a ampla defesa, e isto nós é garantido pelo nosso ordenamento jurídico...Obrigada.
O certo seria: Em observância ao princípio da oficiosidade e não oficialidade
Princípio da Oficiosidade = Os encarregados devem agir de ofício (por vontade própria) para dar andamento da ação penal, salvo no caso de ação penal pública condicionada.
Princípio da Oficialidade = Tal princípio defende que o Estado é titular do poder de reprimir o transgressor da norma penal, e que órgãos do estado devem fazê-lo, incluindo aí o Ministério Público no papel de instaurador da ação penal.
Fontes:
http://www.infoescola.com/direito/direito-processual/
http://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/100/Acao-penal
A defesa não vem na fase de instrução mas sim na segunda fase, que é a fase da defesa. Creio que o erro esteja mesmo no Principio da Oficialidade, qdo deveria ser Oficiosidade.
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