Determinado diploma normativo editado pela União dispôs que ...
Determinado diploma normativo editado pela União dispôs que era vedada a adesão, a certo regime tributário diferenciado, pela microempresa e pela empresa de pequeno porte que possuíssem débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal.
Irresignado com o teor desse diploma normativo, o Partido Político Alfa, que defendia, como principal ideologia, o liberalismo econômico, consultou um advogado a respeito de sua compatibilidade com os princípios gerais da atividade econômica consagrados na Constituição da República de 1988.
O advogado respondeu corretamente a Alfa que a parte do diploma normativo descrita na narrativa é
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ALTERNATIVA E.
Art. 17, da Lei Comp. n.123/2006:"Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
O artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que microempresas e empresas de pequeno porte não podem optar pelo Simples Nacional se possuírem débitos não suspensos com o INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal. Isso significa que se a empresa tiver dívidas em aberto com esses órgãos, ela não pode aderir ao regime simplificado de tributação conhecido como Simples Nacional.
GABARITO: E
Lei Complementar n° 123/2006. Artigo 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
[Tese definida no RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 30-10-2013, DJE 212 de 29-10-2014, Tema 363.]
O cerne da questão aqui discutida diz respeito ao tratamento jurídico diferenciado e favorecido das microempresas e das empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, especialmente no que concerne ao regime especial e unificado de tributação (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O que se quer saber é se elas estariam habilitadas a fruir do tratamento tributário diferenciado e favorecido previsto na referida lei complementar no caso de apresentarem débitos, perante à Fazenda Pública ou o INSS, decorrentes de tributos cuja exigibilidade não tenha sido suspensa. (...). Em outro giro, no que se refere às Súmulas nºs 70, 323 e 547 da Corte, observo que o seu foco está naquelas situações concretas que inviabilizam a atividade desenvolvida pelo contribuinte. A orientação das súmulas é clara. A Corte não admite expediente sancionatório indireto para forçar o cumprimento pelo contribuinte da obrigação tributária, seja ele "interdição de estabelecimento", "apreensão de mercadorias", "proibição de que o devedor adquira estampilhas", restrição ao "despacho de mercadorias, ou impedimento de que 'exerça atividades profissionais", o que não ocorreu no caso dos autos. [RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 30-10-2013, DJE 212 de 29-10-2014,Tema 363.]
essa foi pra não zerar
Art. 17, da Lei Comp. n.123/2006:"Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
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