A omissão quanto à apreciação do pedido de acesso à informaç...
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Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições: V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
GAB: CERTO
Gente não achei na lei a parte que fala sobre isso, alguém pode ajudar?
Acrescentando ao comentário da Dri, que esqueceu de identificar a fonte normativa, os arts. 22 e 67 estão no Decreto n.º 7.724/12 que regulamenta a Lei de Acesso à Informação.
o Gabarito: Certo.
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Art. 22. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de dez dias à autoridade de monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento da reclamação.
Art. 67. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de autoridade competente, observado o disposto no art. 22.
GABARITO: CERTO.
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