A motivação dos atos administrativos poderá se dar por simpl...
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A presente questão trata do tema ato administrativo.
Inicialmente, cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais".
Especificamente sobre a afirmação trazida pela banca, devemos dar ênfase à motivação dos atos administrativos. Trata-se de “declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado".
A regra no direito administrativo é a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. O fundamento desta exigência é o princípio da transparência da administração pública (que deriva do princípio da publicidade), cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público. De forma mais ampla, a cidadania fundamenta a exigência de motivação, uma vez que esta é essencial para assegurar o efetivo controle da administração, inclusive o controle popular.
Como falamos, em regra, a motivação é obrigatória, e deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade deste. Vejamos ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada".
A Lei 9.784/99 traz expressamente a motivação como princípio administrativo (art. 2º), elencando ainda, expressamente, no art. 50 uma série de atos administrativos que exigem motivação. Vejamos:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".
Importante mencionar que a parte final do §1º acima, que permite que a motivação consista em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato, consagrou a legitimidade da chamada “motivação aliunde ou motivação per relationem", motivação que embora não esteja escrita no corpo do próprio ato administrativo, mas em outro documento formalmente distinto, é expressamente assim adotada por aquele ato, passando a ser considerada parte integrante dele.
Sendo assim, por todo o exposto, a afirmativa da banca mostra-se correta, pois em consonância com a legislação pátria e o entendimento doutrinário.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)
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Comentários
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Art.50, § 1 A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Lei 9784
GAB: CERTO
Que redação horrível. Aff
CERTO
Gab. Certo.
A doutrina classifica esse tipo de motivação de ALIUNDE.
Aliunde (também chamada “per relationem”, que significa “por referência”): trata-se da motivação mediante referência a outro documento (parecer, informação, decisão ou proposta), que passará a fazer parte integrante do ato!
Simples concordância??
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