As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra...

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Q234385 Direito Constitucional
A respeito do Poder Legislativo, julgue o item subsequente

As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF.
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A questão exige conhecimento relacionado aos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como sobre o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Conforme o art. 5º, XI, da CF/88, uma das hipóteses de relativização ao recesso do lar se dá com a autorização judicial para busca e apreensão no domicílio. Todavia, sobre essa medida (busca e apreensão), é certo que somente pode ser determinada validamente por órgão integrante do Poder Judiciário que exerça jurisdição. Portanto, comissões parlamentares de inquérito e membros do Ministério Público não estão constitucionalmente autorizados a determiná-la.

Gabarito do professor: assertiva errada.


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Comentários

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De acordo com Pedro Lenza, em direito constitucional esquematizado:"Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
- quebra de sigilo fiscal;
- quebra de sigilo bancário;
- quebra de sigilo de dados- neste últimocas, destaque-se o sigilo de dados telefônico. Ou seja, não pode interceptação telefônica, só registros pretéritos.
Para diligência de busca domiciliar só com ordem judicial.

art.5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
Fundamento com base no artigo acima citado visto que a busca domiciliar está coberta pela reserva de jurisdição. 
É o que o STF convenciou em denominar RESERVA DE JURISDIÇÃO.
Vejam um extrato do informativo 572 do Supremo:(MS 27483)
"Asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional."
Questão errada

As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico (até aqui está CORRETO, pois a questão não tratou de interceptação telefônica, por serem dados a CPI pode quebrar) e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF
(já essa segunda parte está ERRADA trata-se de reserva de jurisdição).
O que a CPI PODE fazer:
1- Inquirir testemunhas. No caso de recusa ao comparecimento, caberá condução coercitiva;
2- Quebra de sigili bancário, fiscal e telefônico.

O que a CPI NÃO PODE fazer:
1- Realizar atos de natureza cautelar;
2- Decretar prisão do investigado (exceto por desacato);
3- Sigilo das comunicações telefônicas;
4- Mandado de busca e apreensão domiciliar;
5- Impedir a presença de advogado.

Bons estudos!!! 

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