As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento relacionado aos poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como sobre o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio. Conforme o art. 5º, XI, da CF/88, uma das hipóteses de relativização ao recesso do lar se dá com a autorização judicial para busca e apreensão no domicílio. Todavia, sobre essa medida (busca e apreensão), é certo que somente pode ser determinada validamente por órgão integrante do Poder Judiciário que exerça jurisdição. Portanto, comissões parlamentares de inquérito e membros do Ministério Público não estão constitucionalmente autorizados a determiná-la.
Gabarito do professor: assertiva errada.
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De acordo com Pedro Lenza, em direito constitucional esquematizado:"Consoante já decidiu o STF, a CPI pode, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar:
- quebra de sigilo fiscal;
- quebra de sigilo bancário;
- quebra de sigilo de dados- neste últimocas, destaque-se o sigilo de dados telefônico. Ou seja, não pode interceptação telefônica, só registros pretéritos.
Para diligência de busca domiciliar só com ordem judicial.
Fundamento com base no artigo acima citado visto que a busca domiciliar está coberta pela reserva de jurisdição.
"Asseverou-se, não obstante reconhecendo os altos propósitos da Comissão Parlamentar de Inquérito, que estes não poderiam ser feitos à margem ou à revelia da lei. Em razão disso, entendeu-se que a maneira que seria de o Judiciário contribuir com o trabalho da Comissão não poderia estar na quebra dos sigilos judiciais, a qual, frisou-se, nem o Supremo teria o poder para fazê-lo no âmbito dos processos judiciais de competência de outro juízo. Dessa forma, concluiu-se que, eventualmente, a CPI, se tivesse interesse, poderia receber algumas informações que poderiam constituir subsídios para suas atividades. A liminar foi concedida nestes termos: se a Comissão tiver interesse, as operadoras deverão encaminhar as seguintes informações: 1) relação dos juízos que expediram os mandados, bem como da quantidade destes e dos terminais objeto das ordens - quantos mandados e quantos terminais; 2) relação dos órgãos policiais específicos destinatários das ordens judiciais; 3) havendo elementos, relação dos órgãos que requereram as interceptações; 4) relação da cidade ou das cidades em que se situam os terminais objeto das ordens de interceptações; e 5) duração total de cada interceptação. Ficando claro que não podem constar das informações, de modo algum: 1) o número de cada processo; 2) o nome de qualquer das partes ou dos titulares dos terminais interceptados; 3) os números dos terminais; e 4) cópias dos mandados e das decisões que os acompanharam ou que os determinaram. Vencido o Min. Marco Aurélio que negava referendo à liminar deferida, e, salientando que a regra prevista no art. 5º, XII, da CF teria sido temperada pelo próprio constituinte quando previu, no art. 58, § 3º, da CF, que as CPI teriam poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, afirmava que, ao negar o acesso da CPI aos dados pretendidos, estar-se-ia esvaziando por completo o objeto da CPI, e conferindo interpretação restritiva ao § 3º do art. 58 da CF, o que geraria um conflito institucional."
As comissões parlamentares de inquérito podem pedir a quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico (até aqui está CORRETO, pois a questão não tratou de interceptação telefônica, por serem dados a CPI pode quebrar) e determinar a busca e apreensão domiciliar com base nos poderes de investigação que lhes foram conferidos pela CF (já essa segunda parte está ERRADA trata-se de reserva de jurisdição).
1- Inquirir testemunhas. No caso de recusa ao comparecimento, caberá condução coercitiva;
2- Quebra de sigili bancário, fiscal e telefônico.
O que a CPI NÃO PODE fazer:
1- Realizar atos de natureza cautelar;
2- Decretar prisão do investigado (exceto por desacato);
3- Sigilo das comunicações telefônicas;
4- Mandado de busca e apreensão domiciliar;
5- Impedir a presença de advogado.
Bons estudos!!!
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