O ato administrativo que divirja de parecer poderá si...

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Q1101209 Direito Administrativo
A respeito da motivação dos atos administrativos, julgue o item.
O ato administrativo que divirja de parecer poderá simplesmente manifestar sua discordância, hipótese em que o documento passará a integrar o ato em si.
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A presente questão trata do tema ato administrativo.


Inicialmente, cabe trazer o seu conceito, que para Celso Antônio Bandeira de Mello é a “declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício das prerrogativas públicas, manifestada mediante providencias jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais". 




Parecer, por sua vez, é espécie de ato administrativo enunciativo. Trata-se de documento técnico, de caráter opinativo, emitido por órgão especializado na matéria de que trata.

Importante destacar o ensinamento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, no sentido de que “um parecer, por si só, não produz efeitos jurídicos. É necessário um outro ato administrativo, com conteúdo decisório, que aprove ou adote o parecer, para, só então, dele decorrerem efeitos jurídicos".




Pois bem. Após essa breve introdução, e especificamente sobre a afirmação trazida pela banca, devemos dar ênfase à motivação dos atos administrativos. Trata-se de “declaração escrita do motivo que determinou a prática do ato. É a demonstração, por escrito, de que os pressupostos autorizadores da prática do ato realmente estão presentes, isto é, de que determinado fato aconteceu e de que esse fato se enquadra em uma norma jurídica que impõe ou autoriza a edição do ato administrativo que foi praticado".



A regra no direito administrativo é a obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. O fundamento desta exigência é o princípio da transparência da administração pública (que deriva do princípio da publicidade), cuja base mediata é o princípio da indisponibilidade do interesse público. De forma mais ampla, a cidadania fundamenta a exigência de motivação, uma vez que esta é essencial para assegurar o efetivo controle da administração, inclusive o controle popular.



Como falamos, em regra, a motivação é obrigatória, e deve ser prévia ou contemporânea à expedição do ato, sob pena de nulidade deste. Vejamos ensinamento de Celso Antônio Bandeira de Mello:


“Os atos administrativos praticados sem a tempestiva e suficiente motivação são ilegítimos e invalidáveis pelo Poder Judiciário toda vez que sua fundamentação tardia, apresentada apenas depois de impugnados em juízo, não possa oferecer segurança e certeza de que os motivos aduzidos efetivamente existiam ou foram aqueles que embasaram a providência contestada".




A Lei 9.784/99 traz expressamente a motivação como princípio administrativo (art. 2º), elencando ainda, expressamente, no art. 50 uma série de atos administrativos que exigem motivação.


“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".


"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:


I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.


§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".





Sendo assim, por todo o exposto, a afirmativa da banca mostra-se incorreta, pois caberia ao agente responsável pela edição do ato administrativo apresentar a devida motivação, com os seus pressupostos de fato e de direito, de forma explícita, clara e congruente.





Gabarito da banca e do professor: ERRADO


(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)


(Direito administrativo descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018)

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Comentários

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Gab. E

Trata-se de ato cuja motivação será obrigatória, nos termos da lei que regula o processo administrativo federal, que, malgrado se materialize por intermédio de lei federal, tem aplicação subsidiária em âmbito regional (estados) e local (municípios)

LEI No 9.784/99

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

gabarito errado

Com efeito, sempre que a motivação é obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)

Regra geral: necessidade de motivação (art. 2o, caput e parágrafo único, art. 50, ambos da Lei federal 9.784/99)

Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

Exceções à necessidade de motivação? Exemplo doutrinário: nomeação e exoneração de ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança. As leis, em geral, afirmar que tais cargos são de “livre” nomeação e exoneração, aí residindo, portanto, a expressa base legal para se dispensar a motivação.

bons estudos!

Gabarito Errado.

 

Redação original.

O ato administrativo que divirja de parecer poderá simplesmente manifestar sua discordância, hipótese em que o documento passará a integrar o ato em si Errado

 

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Redação retificada.

O ato administrativo que divirja de parecer Deverá simplesmente ser motivados, com indicação de fatos e fundamenos, hipótese em que o documento passará a integrar o ato em si.  CERTO

 

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando.

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais.

ERRADO.

Conforme outra questão da banca:

A motivação dos atos administrativos poderá se dar por simples concordância com os fundamentos de parecer em que se baseie o ato, hipótese em que o documento passará a integrar o ato em si. (CORRETA)

O ato administrativo que divirja de parecer poderá simplesmente manifestar sua discordância, hipótese em que o documento passará a integrar o ato em si. (ERRADO)

Além da explicação>

Existem espécies:

parecer facultativo:

nas situações em que não obrigatoriedade de sua emissão para a prática regular do ato administrativo.

obrigatório:

em hipóteses nas quais a apresentação do ato opinativo é indispensável à regularidade do ato, situações em que a ausência do parecer enseja a nulidade do ato por vício de forma.

Vinculante: Mesmo quando é obrigatório, salvo disposição legal expressa, o parecer não tem natureza vinculante, sendo somente ato que manifesta opinião técnica sobre determinado assunto de interesse da Administração Pública. Em outras palavras, a conclusão do parecer não obriga a autoridade à qual ele se dirige.(297)

M.Carvalho.

Sucesso, Bons estudos, Nãodesista! 

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