José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição peran...
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Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Gabarito inconteste: alternativa A
PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO === Decadência == 10 anos === conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.
DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS === PRESCRIÇÃO == 5 anos == contados da data em que deveriam ter sido pagos.
NESTE ÚLTIMO CASO: não prescreve o direito do incapaz, do menor e do ausente !!!!
Cuidado para não confundir!
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Essa questão me deixou confuso quando respondi. Em seguida, percebi que a decisão sobre o valor do benefício não havia sido definitiva, por isso o prazo começa a contar no 1º dia do mês posterior ao do 1º recebimento do benefício.
Se a decisão pelo valor e concessão do benefício fosse definitiva o prazo começaria a contar a partir da decisão.
Sorte aos amigos!
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