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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222157 Direito Previdenciário
José pleiteou aposentadoria por tempo de contribuição perante o INSS, que foi deferida pela autarquia e pretende a revisão do ato de concessão do benefício para alterar o valor da renda mensal inicial. O prazo decadencial para o pedido de José é de
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Lei 8.213:
Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

        Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Gabarito inconteste: alternativa A

PARA NÃO ESQUECER

PEDIDO DE REVISÃO de BENEFICIO === Decadência == 10 anos === conta do dia 1 do mês seguinte ao do recebimento da 1ª prestação OU da ciência da decisão indeferitória.

DIREITO DE COBRAR VALORES VENCIDOS E NÃO PAGOS === PRESCRIÇÃO == 5 anos == contados da data em que deveriam ter sido pagos.


NESTE ÚLTIMO  CASO: não prescreve o direito do incapaz, do menor e do ausente !!!!

Súmula Vinculante nº 8 do STF: os prazos de decadência e prescrição das CONTRIBUIÇÕES previdenciárias foram reduzidos de dez para 5 anos. Quanto ao direito de ação contra a seguridade social para obter a restituição de CONTRIBUIÇÕES indevidas sempre teve como prazo 5 anos.

Cuidado para não confundir!


Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Essa questão me deixou confuso quando respondi. Em seguida, percebi que a decisão sobre o valor do benefício não havia sido definitiva, por isso o prazo começa a contar no 1º dia do mês posterior ao do 1º recebimento do benefício.


Se a decisão pelo valor e concessão do benefício fosse definitiva o prazo começaria a contar a partir da decisão.


Sorte aos amigos!

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