Determinado cidadão teve deferido o seu pedido de benefício ...
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Lei 8.213
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou [...]
GABARITO - C
Não se submetem a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito:
• Para impugnação de ato de indeferimento;
• Para impugnação de cessação de benefício previdenciário; e
• Para impugnação de cancelamento de benefício previdenciário.
Contudo, fora mantido o prazo decadencial de 10 anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário:
• Para revisão do ato de concessão de benefício o a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, o quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Fonte: Estratégia Concursos
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