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Q1984863 Direito Previdenciário
Determinado cidadão teve deferido o seu pedido de benefício previdenciário. Entretanto, ele discordou do valor do benefício. Nesta hipótese, quanto ao prazo para pedir a revisão do benefício, pode ser afirmado que se trata de prazo:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado apresenta um cenário em que um cidadão teve o seu pedido de benefício previdenciário deferido, mas discordou do valor. O tema central aqui é o prazo para pedir a revisão do benefício. A questão testa o conhecimento sobre prazos prescricionais e decadenciais no direito previdenciário.

Legislação Aplicável:

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, estabelece que o prazo para revisar o ato de concessão do benefício é decadencial de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

Explicação do Tema:

No direito previdenciário, o prazo decadencial é aquele em que o segurado tem para revisar o ato de concessão do benefício. Após esse prazo, o direito de revisar se extingue. Este prazo é de 10 anos, conforme a legislação vigente.

Exemplo Prático:

Imagine que João começou a receber seu benefício previdenciário em janeiro de 2020. O prazo para ele pedir a revisão do valor do benefício começaria a contar a partir de 1º de fevereiro de 2020 e se encerraria em 31 de janeiro de 2030.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque indica que o prazo é decadencial e começa a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício. Esta descrição está em conformidade com o artigo 103 da Lei nº 8.213/1991.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A - Prescricional de cinco anos: Esta alternativa está incorreta porque se refere a um prazo prescricional, que não é aplicável a este caso. O prazo correto é decadencial, não prescricional.
  • B - Prescricional de dez anos: Novamente, incorreta, pois trata o prazo como prescricional e não decadencial. Além disso, a contagem não começa a partir do primeiro recebimento.
  • D - Decadencial, que se conta a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do deferimento do benefício: Embora mencione o prazo decadencial, o início da contagem está incorreto. A contagem correta é a partir do recebimento da primeira prestação, não do deferimento do benefício.

Conclusão:

O entendimento correto dos prazos no direito previdenciário é essencial para exercer plenamente os direitos previdenciários. Ao identificar a natureza do prazo como decadencial e compreender o momento de sua contagem, você se prepara melhor para a prova.

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Lei 8.213

Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:                

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou [...]

GABARITO - C

Não se submetem a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito:

• Para impugnação de ato de indeferimento;

• Para impugnação de cessação de benefício previdenciário; e

• Para impugnação de cancelamento de benefício previdenciário.

Contudo, fora mantido o prazo decadencial de 10 anos de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário:

• Para revisão do ato de concessão de benefício o a contar do dia 1º do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, o quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Fonte: Estratégia Concursos

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