José exerceu atividade rural em regime de parceria com João...

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Ano: 2012 Banca: FCC Órgão: INSS Prova: FCC - 2012 - INSS - Técnico do Seguro Social |
Q222150 Direito Previdenciário
José exerceu atividade rural em regime de parceria com João, não tinha empregados, contava com a ajuda de seus familiares para o cultivo de subsistência e pretende aposentar-se por idade, em 2011, no valor mínimo. Nessa situação, José deve
Alternativas

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Resposta no Dec. 3048:

        Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

        § 1º Não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

        § 2º O processo de justificação administrativa é parte de processo antecedente, vedada sua tramitação na condição de processo autônomo.

        Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, no caso de prova exigida pelo art. 62, dependência econômica, identidade e de relação de parentesco, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.

        § 1º No caso de prova exigida pelo art. 62 é dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Percebe-se que a Banca preferiu equivaler os sentidos das expressões "início de prova DOCUMENTAL" e "início de prova MATERIAL". Posso estar viajando, mas acho que, tecnicamente, prova documental é uma coisa e prova material é outra - de conceito mais abrangente. Enfim, não sei se tal diferenciação seria capaz de promover alguma mudança significativa na resposta.

Gabarito: alternativa D
Só para complementar
Lei 8213

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:


lI - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais  

Como o segurado especial não contribui mensalmente, tem que comprovar o exercicio de atividade rural durante 180 meses, com inicio por prova documental. Prova testemunhal é em ultimo caso.

Bons estudos

Gostaria de uma explicação da alternativa B estar errada.

Seguando a Lei 11718 de 2008, a comprovação do exercício de atividade rural será feita:

II- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural.

adriano, infelizmente segui a mesma linha de raciocínio que você :(
Adriano,

O contrato de parceria firmado em 2011 é prova idônea para demonstrar que o João exerce a atividade rural desde essa época, mas o INSS entende que é insuficiente para cobrir os 15 anos que a Lei traz como carência. Adianto logo que existe uma briga infinita com relação a este assunto (eu trabalho com Direito Previdenciário), acerca do que configura ou não início de prova material, já que a prova unicamente testemunhal não é admitida.

Onde trabalho a gente aceitaria como início de prova material o contrato, sendo o resto demonstrado por prova unicamente testemunhal, mas adianto que esta está longe de ser a postura da procuradoria do INSS. Eles alegam que a fraude fica muito fácil, já que arrumar vizinho pra testemunhar coisa que não aconteceu é fácil, e a prova documental é muito recente.

É uma argumentação plausível, não nego. A argumentação contrária é no sentido de que, em se tratando de trabalho rural, a possibilidade de fazer prova é muito árdua, e se formos muito rigorosos podemos acabar inviabilizando o direito. Então ficamos no meio termo: só testemunha nem pensar, mas o início de prova material não precisa cobrir o período inteiro.

Por fim, como é prova do INSS, não pense duas vezes: na dúvida, pau no segurado! E sempre que insinuarem que a prova é unicamente testemunhal, é só procurar na jurisprudência (que é farta neste sentido): jamais é aceito! 

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