O sucessor poderá ser atingido pelas sanções pecuniári...

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Q1101214 Direito Administrativo
No que se refere à improbidade administrativa, julgue o item.
O sucessor poderá ser atingido pelas sanções pecuniárias por ato de improbidade administrativa até o limite da herança.
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Sobre o tema versada na presente questão, preciso lançar mão do disposto no art. 8º da Lei 8.429/92, que assim estabelece:

"Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

Como daí se vê, realmente, os sucessores apenas se encontram sujeitos à aplicação das sanções de caráter pecuniário, e, mesmo assim, tão somente até os limites da herança transmitida, uma vez que as penas, de regra, não podem ultrapassar a pessoa do condenado.

Está correta, pois, a assertiva em análise.


Gabarito do professor: CERTO

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Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

lei 8429

GAB: CERTO

 ☑ GABARITO: CERTO

⁂Das Disposições Gerais⁂

↪Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

LEI No 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.

GABARITO:C


 

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.

 

Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

 

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

 

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. [GABARITO]

 

CERTO

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

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