A presunção de legitimidade dos atos administrativos p...

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Q1101217 Direito Administrativo
Com relação aos atributos dos atos administrativos, julgue o item.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui como um de seus fundamentos a necessidade de garantir celeridade na efetivação de decisões administrativas.
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A presente questão trata do tema Atos Administrativos, e em especial, dos seus atributos/características .

Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.

Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.

Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos atos privados , isto em decorrência da observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (regime jurídico-administrativo), que confere certas prerrogativas à Administração Pública, visando a satisfação do interesse coletivo.

Apesar de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se usar quatro características principais. Vejamos o quadro apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos administrativos:




Pontualmente sobre o atributo da presunção de legitimidade, destaca-se que há autores, como Rafael Oliveira, que denominam tal atributo conjuntamente com a presunção de veracidade.

Para o autor, os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade ).

Tais presunções dos atos administrativos são justificadas por várias razões , tais como a sujeição dos agentes públicos ao princípio da legalidade , a necessidade de cumprimento de determinadas formalidades para edição dos atos administrativos , celeridade necessária no desempenho das atividades administrativas, inviabilidade de atendimento do interesse público, se houvesse a necessidade de provar a regularidade de cada ato editado etc. Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado .

Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova .


Por fim, resume Ana Cláudia Campos os fundamentos desse atributo:

·       Soberania do Estado.

·       Princípio da legalidade.

·       Necessidade de maior celeridade na atuação administrativa .

·       Observância de procedimentos prévios e formais para a expedição do ato.

·       Submissão do ato ao controle interno e externo.




Conforme exposto supra, totalmente correta a afirmação da banca, pois em plena consonância com a doutrina pátria.



Gabarito da banca e do professor : CERTO

(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)

(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)

(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)

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Comentários

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GAB: CERTO

Se a Administração tivesse que provar a legitimidade de todos os seus atos antes de praticá-los, ocorreria morosidade nas decisões administrativas. Por isso, esse atributo é relativo (iuris tantum), ou seja, considera-se legítimo até que se prove o contrário.

'' Observe-se que em virtude de outro atributo do ato - a presunção de legalidade - caberá àquele que se insurge contra o ato o ônus de provar a ausência de legalidade, legitimidade e veracidade que lhe são presumidas. (TRF-4 APELAÇÃO CIVEL AC 7734 PR 2007.70.02.007734-5)''

Segundo a professora Maria Syvia Zanella Di Pietro, há cinco fundamentos da presunção de legitimidade.

a) o procedimento e as formalidades que antecedem a sua edição, constituindo garantia a observância da lei;

b) o fato de expressar a soberania do poder estatal, de modo que a autoridade que expede o ato o faz com consentimento de todos;

c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas;

d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato;

e) a sujeição da administração ao princípio da legalidade, presumindo-se seus atos foram praticados conforme a lei.

Alexandre Mazza- 8a ed., pág. 304.

gabarito certo

Presunção de Legitimidade

Por tal atributo, até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração Pública para a prática do ato (presunção de veracidade), bem assim presume-se correto o enquadramento normativo desses fatos, e, ainda, a interpretação da norma realizada pelo Poder Público (presunção de legalidade).

As presunções de legalidade e de veracidade, de certa forma, podem ser vistas como aspectos da presunção de legitimidade.

Consequência: mesmo os atos inválidos permanecem produzindo seus efeitos, até que a nulidade seja reconhecida e pronunciada, o que poderá ser feito pela própria Administração, de ofício (poder de autotutela) ou mediante provocação (recursos administrativos), ou ainda pelo Poder Judiciário, neste caso, contudo, sempre mediante prévia provocação (princípio da inércia jurisdicional).

Referida presunção é relativa (iuris tantum), isto é, admite prova em contrário. Todavia, o ônus da prova (em relação aos fatos com base nos quais o ato foi praticado) recai sobre quem alega a nulidade do ato.

É atributo presente em todos os atos da Administração Pública, inclusive naqueles praticados sob regime jurídico predominantemente de direito privado.

Outra característica deste atributo: independe de norma legal que a preveja expressamente. É da essência da atuação da Administração Pública.

Fundamento: necessidade de imprimir celeridade no exercício das atribuições do Poder Público, em defesa dos interesses de toda a coletividade.

Basta imaginar que, se não houvesse tal presunção de legitimidade, cada particular poderia interromper a produção de efeitos de qualquer ato administrativo por mera oposição de vontade, sem a necessidade de provar a invalidade do ato.

Em nosso sistema jurídico, todavia, tal possibilidade inexiste, é claro. Ou seja: não basta se opor a um dado ato da Administração, alegado eventual nulidade. É preciso, concretamente, demonstrar o vício que o contamina, sendo certo que, enquanto a apontada invalidade não for pronunciada, o ato persistirá produzindo efeitos.

bons estudos

A presunção de legitimidade decorre de vários fundamentos, em particular pela necessidade de assegurar celeridade no cumprimento dos atos administrativos, uma vez que eles têm como fim atender ao interesse público, predominando sobre o particular.

Imagine se a legitimidade de todos os atos administrativos dependesse de avaliação prévia do Poder Judiciário, o desempenho da função administrativa se tornaria excessivamente lenta.

FONTE: CURSO ESTRATÉGIA

A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema de atos administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

A presunção de legitimidade dos atos administrativos possui como um de seus fundamentos a necessidade de garantir celeridade na efetivação de decisões administrativas.

Certo. Explico o motivo:

Antes de adentrar ao tema da questão, vale dizer que ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos.

Assim, esses atos possuem cinco atributos:

a. Presunção de legitimidade: Até prova em contrária, os atos são válidos para o Direito.

b. Imperatividade ou coercibilidade: é a possibilidade de se criar unilateralmente obrigações aos particulares, mesmo sem sua anuência;

c. Exigibilidade: é a possibilidade de aplicar punições, em virtude de violação da lei.

d. Autoexecutoriedade: é a possibilidade de executar materialmente o ato administrativo, independentemente de ordem judicial.

e. Tipicidade: para cada ato administrativo, há um ato definido em lei.

Com relação ao tema da presunção de legitimidade, a banca utilizou um dos fundamentos que justificam a presunção de legitimidade da Administração, segundo o magistério de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"a) O procedimento e as formalidades que antecedem sua edição;

b) o fato de expressar a soberania do poder estatal;

c) a necessidade de assegurar celeridade no cumprimento das decisões administrativas;

d) os mecanismos de controle sobre a legalidade do ato;

e) a sujeição da Administração ao princípio da legalidade."

(MAZZA, 2015)

Gabarito: Certo.

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