Foi interposto recurso de revista, considerado cabível pelo ...

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Ano: 2004 Banca: FJPF Órgão: TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Q1223930 Direito Processual do Trabalho
Foi interposto recurso de revista, considerado cabível pelo juízo primeiro de admissibilidade, quanto à parte das matérias veiculadas. Neste caso, a turma do Tribunal Superior do Trabalho deve adotar a seguinte medida em relação ao recurso:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre Recurso de Revista e sua admissibilidade.

 

Quando é reconhecido somente parcialmente a admissibilidade do recurso de revista, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem entendido no sentido de que, cabe a parte impugnar a decisão via agravo de instrumento de recurso de revista, a fim de destrancar o restante dos temas não admitidos, sob pena de não realizar a análise integral.

 

Corroborando com o discorrido acima, a Instrução Normativa nº 40/2016 do TST firmou entendimento no art. 1º, nos seguintes termos: Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

 

A) Será recebido como agravo de instrumento, se a parte interpor agravo de instrumento com a finalidade de destrancar a parte do recurso de revista não admitida, consoante art. 899, § 8º da CLT.

 

B) Somente serão apreciadas as matérias admitidas pelo primeiro juízo.

 

C) Serão apreciadas as matérias admitidas pelo primeiro juízo. Conhecer o recurso quer dizer que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, o que demanda análise pelo relator.

 

D) Não há previsão de complementação para que o recurso possa ser admitido.

 

E) O Relator e a turma deverão analisar o caso em concreto.

 

Gabarito Oficial: B

Gabarito do Professor: apreciar as matérias admitidas pelo primeiro juízo

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Recomendo atenção porque este entendimento do TST havido como resposta da questão foi alterado, conforme Instrução Normativa nº 40/2016 do TST.

À época da questão era aplicado o entendimento extraído da Súmula n. 285 do TST, que previa: “o fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento”.

Contudo, referida Súmula foi cancelada em março/2016, sendo regulamentada a matéria pela Instrução Normativa n. 40/2016, que prevê:

Art. 1º. Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão.

§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.

§ 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015).

§ 3º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema equivale à decisão denegatória. É ônus da parte, assim, após a intimação da decisão dos embargos de declaração, impugná-la mediante AGRAVO DE INSTRUMENTO (CLT/2015, art. 896, § 12), sob pena de preclusão.

§ 4º Faculta-se ao Ministro Relator, por decisão irrecorrível (CLT, art. 896, § 5º, por analogia), determinar a restituição do agravo de instrumento ao Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem para que complemente o juízo de admissibilidade, desde que interpostos embargos de declaração.

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