A autoexecutoriedade confunde‐se com a exigibilidade, consis...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, cabe destacar o conceito de ato administrativo, que segundo Celso Antônio Bandeira de Mello é toda declaração do Estado, ou de quem lhe faça as vezes , no exercício das prerrogativas públicas , manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento e sujeitas a controle de legitimidade por órgãos jurisdicionais.
Importante mencionar ainda que nem todo ato jurídico praticado pelo poder público é um Ato Administrativo , sendo este, em verdade, espécie do gênero Atos da Administração , que se referem a todos os atos editados pela Administração Pública, como por exemplo atos políticos, atos administrativos, atos regidos pelo direito privado, etc.
Adentrando especificamente na temática da questão, cabe destacar que os atos administrativos possuem algumas características/atributos que os distinguem dos atos privados , isto em decorrência da observância ao princípio da supremacia do interesse público sobre o privado (regime jurídico-administrativo), que confere certas prerrogativas à Administração Pública, visando a satisfação do interesse coletivo.
Apesar de não existir um consenso doutrinário, para fins de prova em geral costuma-se usar quatro características principais. Vejamos o quadro apresentado por Ana Cláudia Campos, com o resumo dos 4 atributos dos atos administrativos:
Cabe destacar, que tal atributo jamais afasta a apreciação judicial do ato, apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Para a maioria da doutrina, a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente prevê e, mesmo quando não prevista, em situações de urgência.
Ademais, a autoexecutoriedade não é atributo presente em todos os atos administrativos , trata-se de qualidade própria dos atos inerentes ao exercício de atividades típicas da administração, como por exemplo no exercício do poder de polícia.
Mostra-se relevante trazer ao debate a distinção feita por parte da doutrina, que distingue a executoriedade (privilège d'action d'office, executoriedade propriamente dita ou direta) e a exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta). Na primeira hipótese (executoriedade direta), o agente público pode utilizar de meios diretos de coerção (força) para implementar a vontade estatal, tal como ocorre na demolição de obras clandestinas, por exemplo. Por outro lado, na exigibilidade, o agente público utiliza-se de meios indiretos de coerção para compelir o administrado a praticar determinada conduta (ex.: previsão de multa na hipótese de descumprimento da vontade estatal).
Neste sentido, posiciona-se Celso Antônio Bandeira de Mello, que não utiliza a expressão autoexecutoriedade, mas somente as figuras da exigibilidade e executoriedade, assim resumidas pelo mestre:
“Sintetizando, graças a exigibilidade, a Administração pode valer-se de meios indiretos que induzirão o administrado a atender ao comando imperativo . Graças à executoriedade, quando esta existe, a Administração pode ir além, isto é, pode satisfazer diretamente sua pretensão jurídica, compelindo materialmente o administrado, por meios próprios e sem necessidade de ordem judicial, para proceder a esta compulsão . Quer-se dizer, pela exigibilidade pode-se induzir à obediência, pela executoriedade pode-se compelir, constranger fisicamente".
Por todo o exposto, mostra-se totalmente incorreta a assertiva apresentada pela banca .
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2009)
(Campos, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado / Ana Cláudia Campos. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019)
(Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. – 8. ed. – Rio de Janeiro: Método, 2020)
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Comentários
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Errado
É a possibilidade que tem a Administração de, com seus próprios meios, executar suas decisões, sem precisar de autorização prévia do Poder Judiciário.
Costuma-se desdobrá-la em: exigibilidade (privilège du préalable), em que a Administração Pública se utiliza de meios indiretos de coação, e executoriedade (privilège d’action d’office), que se reporta à possibilidade de o Poder Público compelir materialmente o particular, inclusive com o uso (moderado/proporcional) da força. A autoexecutoriedade depende de lei autorizativa ou de se tratar de medida urgente.
Gab.: ERRADO
AUTOEXECUTORIEDADE:
A Adm. Pública pode executar o ato administrativo por seus próprios meios SEM a necessidade de atuação do PODER JUDICIÁRIO.
Só existe quando prevista em LEI ou em caso de situação de emergência.
NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
Obs.: CABM divide esse atributo em dois:
EXIGIBILIDADE: poder de exigir do administrado que ele CUMPRA a OBRIGAÇÃO que lhe foi imposta.
EXECUTORIEDADE: poder de COMPELIR o administrado para fazê-lo cumprir a obrigação. Constranger fisicamente, se for o caso
Autoexecutoriedade
- A Administração Pública pode impor suas decisões, independentemente de provimento judicial.
- A Autoexecutoriedade traz uma peculiaridade, que é a sua conceituação a partir da junção de duas outras características dos atos, a saber:
· Exigibilidade: meios indiretos de coerção.
Exemplo: Só consegue obter licenciamento, carro que não tenha multas pendentes.
· Executoriedade: meios diretos de coerção.
Exemplo: apreensão de mercadorias.
Percebe-se que a Exigibilidade está contida na Autoexecutoriedade do Ato.
Esse é o tipo de afirmação q quando vou responder penso: o q será q a banca acha?
A autoexecutoriedade confunde‐se com a exigibilidade, consistindo, ambas, em punir o particular por desvios.
Elas não se confundem. Na verdade, a segunda emana da primeira.
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