Nos termos da Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que “... as...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. O conceito de investimentos é diferente segundo o art. 12, § 4º, da Lei 4.320/64:
Art. 12, § 4º: “Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
b) CORRETO. De acordo com o conceito de despesas de custeio segundo o art. Art. 12, § 1º da Lei 4.320/64:
Art. 12, § 1º: “Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis".
c) ERRADO. O conceito de Inversões financeiras é diferente segundo o art. 12, § 5º, da Lei 4.320/64:
Art. 12, § 5º: “Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros".
d) ERRADO. O conceito de receitas de capital consta no art. 12 da Lei e 4.320/64:
DESPESAS CORRENTES
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital"
Logo, o conceito apresentado no enunciado é o de despesa de custeio, que é um tipo de despesa corrente.
e) ERRADO. Não existe esta classificação na Lei. 4.320/64.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
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Gabarito :Letra B
Lei n. 4.320, de 17-3-1964 - DIREITO FINANCEIRO
Capítulo III
DA DESPESA
Art. 12. (omissis)
§1.º : Classificam-se como DESPESAS DE CUSTEIO
as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, INCLUSIVE as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens IMÓVEIS.
Sobre despesas de custeio e capital
1. Como saber se uma despesa é de capital ou de custeio?
A Portaria n° 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, é importante referencial para auxiliar na correta classificação de produtos em material permanente ou de consumo e na identificação em que categoria de despesa se enquadra.
Não significa que todos os bens, materiais e serviços descritos nessa portaria podem ser adquiridos ou contratados com recursos do PDDE e de suas ações. A entidade deve consultá-la para saber em qual categoria de despesa se enquadra o que deseja comprar/contratar, se em capital ou custeio. Para saber em que os recursos do PDDE e de suas ações podem ser aplicados devem ser consultadas as normas e orientações que tratam especificamente do programa e de cada ação. As dúvidas relacionadas ao assunto devem ser sanadas junto ao setor contábil/financeiro do ente federativo.
2. Posso utilizar recursos de capital em despesas de custeio e vice-versa?
Não. É vedada a destinação de recursos de capital para realização de despesas de custeio e vice-versa. Se isso acontecer, a entidade deve submeter justificativa à avaliação do órgão responsável pela análise de sua prestação de contas.
No caso das UEx, por exemplo, caberá à Secretaria de Educação Estadual ou do Distrito Federal ou à Prefeitura Municipal, conforme vinculação da escola, avaliar se a justificativa é pertinente. Se esses órgãos entenderem que sim, deverão lançar as despesas da forma como foram realizadas, no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SIGPC), para posterior envio ao FNDE. Se entenderem que não, as despesas deverão ser registradas no SIGPC como não aprovadas e a UEx terá que devolver os recursos para os cofres públicos, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).
Se a falha for cometida por Entidade Mantenedora – EM (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, Associações Pestalozzi, etc.) ou por Entidades Executoras – EEx (prefeituras e secretarias de estado de educação), a avaliação de admissibilidade das justificativas será realizada pelo FNDE, na ocasião de análise das prestações de contas.
3. Em que usar recursos de custeio e capital?
A parcela dos recursos do PDDE que pertence à categoria de custeio destina-se a cobrir despesas relacionadas aquisição de material de consumo (materiais de expediente, limpeza, construção, etc.) e contratação de serviços (manutenção hidráulica, elétrica, jardinagem etc.). Já a parcela de capital deve ser empregada na aquisição de materiais permanentes (eletrodomésticos, computadores, mobiliário, etc.).
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