Há casos em que a própria lei admite a possibilidade de alte...
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Gabarito comentado
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Observe que mesmo que a remoção seja necessária para o interesse público, ou seja, atenda a finalidade genérica, foi realizada ao arbítrio da lei, portanto, desvirtuando a finalidade especificamente prevista em lei. Logo, a regra é que não basta atender a finalidade genérica, é preciso obedecer a finalidade específica.
Nos atos de desapropriação, ocorre a tredestinação quando se dá a um bem expropriado finalidade diversa daquela prevista inicialmente. Será lícita quando se mantém o atendimento ao interesse público. Será ilícita quando não há manutenção do interesse público que deu ensejo a expropriação.
Por exemplo, um terreno desapropriado para a construção de um escola, porém nele é construído um posto de saúde, houve desvio da finalidade específica do ato, porém se manteve a finalidade genérica, ou seja, o interesse público. No mesmo exemplo, caso o terreno fosse doado à terceiro, haveria desvio de finalidade específica e genérica. No primeiro caso ocorreu a tredestinação lícita, no segundo, a licita.
A assertiva está está correta, embora, ao meu ver, esteja mal formulada.
Gabarito da questão - ITEM CERTO
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita. Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público
Resposta: Certo
Também denominada reversão ou reaquisição é a devolução do domínio expropriado, para que se integre ou regresse ao patrimônio daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.
Cabe uma ressalva relativa aos casos em que o bem expropriado não atende à finalidade declarada, por ato expresso ou tácito do Poder Público (atos estes que marcariam o surgimento do direito subjetivo). A jurisprudência e a doutrina majoritárias afirmam que somente é possível o exercício do direito de retrocessão quando é dado ao bem outra destinação que não seja de interesse público ( ) ou que não lhe tenha dado destinação alguma. Logo, não se admite a retrocessão quando é dada ao bem outra destinação que não a específica do ato expropriatório, mas que atenda a interesse de ordem pública (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
Feitas as considerações necessárias, impõe-se a análise da tredestinação.
A tredestinação ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).
Desvio de finalidade, desvio de poder ou tredestinação ilícita é defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado visando ɹm diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência (art. 2º, parágrafo único, e, da Lei n. 4.717/65).
FONTE: Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. Bibliografia
Complemento..
Existem casos raros em que a própria ordem jurídica autoriza a válida substituição da finalidade que inicialmente motivou a prática do ato administrativo. São casos de tredestinação autorizada pela ordem jurídica.
Não confunda com o conceito de adestinação
Na adestinação o bem expropriado não recebe destinação alguma, nem de interesse público, nem de interesse privado, sendo mantido completamente desafetado e sem uso. (171) A.Mazza.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Finalidade do ato = elemento vinculado.
tredestinação ilícita = desvio de finalidade, espécie de abuso de poder. Modalidade desvio. = Nulidade do ato
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