Mesmo os atos licitamente praticados pela Administração são ...
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Gabarito comentado
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Os danos que geram a obrigação do Estado a indenização são aqueles valorados pelo Direito, ainda que sejam exclusivamente morais. O mero desconforto não é capaz de caracterizar dano moral sujeito à indenização.
A banca afirma que, mesmo os atos licitamente praticados pela Administração são aptos a fundamentar responsabilização objetiva quando deles decorrerem danos anormais e específicos. A assertiva está correta.
Nos atos ilícitos, a conduta do agente é suficiente para gerar o dever de indenizar, todavia, quanto o ato praticado pelo agente for lícito, deverá ser demonstrado que é anormal e específico. Isso decorre do fato que a conduta lícita do agente é legal, ou seja, ele age em prol da coletividade.
Portanto, assertiva correta.
GABARITO DA QUESTÃO - ITEM CERTO
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Comentários
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Conduta:
-Lícita: Isonomia - Dano anormal (insuportável);
-Ilícita: Legalidade.
Conduta ação: Objetiva (Comissiva)
Conduta omissão: subjetiva
EXCEÇÃO (OBJETIVA):
Risco Criado
Omissão específica.
A ASSERTIVA FOI CONSIDERADA CORRETA, POIS:
Com a adoção, a partir da Constituição de 1946, da teoria objetiva do risco (integral ou administrativo, que para nós é o mesmo), deslocou o respaldo da obrigação de indenizar do Estado para os ditames da teoria da solidariedade patrimonial da coletividade frente ao dano sofrido por certo administrado, em decorrência de atividade ou omissão do Estado, que da coletividade é a síntese. Com isso, mesmo sendo lícito o ato (ou omissão), ou, ainda, juridicizado para outros ramos do Direito, ou até não identificado qualquer agente causador do dano (fatos, coisas e atividades à guarda do Estado), no campo da responsabilidade civil o Poder Público não pode se eximir de indenizar o prejuízo decorrente, exceto na hipótese da ocorrência de alguma excludente de responsabilidade
Responsabilidade Objetiva: Atos lícitos/ ilícitos - Omissivos / Comissivos.
Certo
POXA. A GALERA SABE MUITO. MESMO ESTUDANDO, NUNCA SEI O SUFICIENTE. DEUS, MANDA SABEDORIA!
Gabarito certo para os não assinantes.
A responsabilidade objetiva estatal independe do caráter lícito ou ilícito da ação ou da omissão estatal, tendo em vista que o foco da ordem jurídica moderna não é sancionar a conduta, mas, sim, reparar o dano causado.
Segundo Alexandre de Moraes, “a responsabilidade objetiva do risco administrativo exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano, ação ou omissão administrativa, existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. Não há, assim, qualquer menção à licitude ou ilicitude da ação ou da omissão estatal; a ocorrência de dano, por sua vez, é estritamente necessária.
Ricardo, relaxa... conhecimento é um processo acumulativo que demanda tempo e é diferente para cada pessoa. Não se compare a ninguém, levante a cabeça e estude mais. Você não é melhor nem pior. Uns vão aprender em pouco tempo, outros vão ter que se esforçar mais, assim como eu rs, mas com força de vontade você consegue! Lembre se sempre da frase abaixo:
"Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles.
fonte: https://jus.com.br/artigos/23840/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-licito
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