Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido com...
Em sentido amplo, o poder de polícia pode ser entendido
como a atividade estatal de condicionar a liberdade e a
propriedade dos administrados, ajustando-as aos interesses
da coletividade. Seus atributos ou características seriam a
discricionariedade, a auto-executoriedade — desdobrada
por alguns autores em exigibilidade e executoriedade — e a
coercibilidade.
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É constitucional mesmo aqui ?
O poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Atributos do Poder de Polícia (DAC)
- discricionariedade;
- autoexecutoriedade;
- coercibilidade;
De maneira que a autoexecutoriedade divide-se em:
exigibilidade (meios indiretos de coação) e executoriedade (meios diretos, materiais, de coação). Ademais, nem todo ato é autoexecutório, pois esta só existe quando houver urgência ou quando estiver expressamente previsto em lei.
https://www.instagram.com/fococaveira_audaces/
caroline teixeira é administrativo.
Discricionariedade: conveniência e oportunidade.
Autoexecutoriedade: agir independentemente de autorização judicial.
Coercibilidade: capacidade de impor/tornar o ato obrigatório.
Lembrando que há exceções, esses são os atributos gerais, citarei uma exceção de cada:
1° exceção: Licença é VincuLado
2° exceção a multa é não autoexecutável
3° exceção: os atos negociais são não coercitivos
Certo
Foco, força e Fé!
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