Por força da teoria da responsabilidade objetiva, o E...
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Gabarito comentado
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A propósito, eis o julgado respectivo:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."
(RE 841.526, rel. Ministro LUIZ FUX, Plenário, 30.03.2016)
Está correta, pois, a assertiva em exame, ao sustentar a aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que baseada na teoria do risco administrativo, a admitir, por outro lado, causas excludentes, notadamente quando demonstrado o rompimento do nexo de causalidade.
Com essas considerações, acertada a proposição ora analisada.
Gabarito do professor: CERTO
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Comentários
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-Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art.5, inciso XLIX, da CF/88.
-Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
fonte:https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/326062924/responsabilidade-civil-do-estado-em-caso-de-morte-de-detento
GAB: CERTO
Por considerar que é dever do Estado prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia, o STJ entende que o Estado tem responsabilidade civil objetiva na eventual morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública.
Meu Deus, quanta questão genérica e subjetiva.
Depende do contexto, e se o cara morreu vítima de um infarto fulminante? Isso não geraria responsabilidade objetiva!
Eu no dia da prova, sinceramente, conhecendo essa banca, iria ficar com um pé atrás ao responder.
Essa resposta precisa de todo um Contexto cara..
Essa banca é triste!
Quando se fala que a responsabilidade do Estado é objetiva, isso significa que a pessoa que sofreu um dano causado por um agente público terá que provar apenas três elementos:
a) conduta praticada por um agente público, nesta qualidade;
b) dano;
c) nexo de causalidade (demonstração de que o dano foi causado pela conduta).
Questão muito genérica. Em casos de omissão a responsabilidade do Estado é subjetiva. Aplica-se a teoria da culpa do serviço.
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