É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Alternativa E
Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Na transmissão de bens imóveis, deve-se atentar para a diferença entre ITCMD e ITBI:
Transmissão intervivos Ato oneroso = ITBI municipal
Transmissão causa mortis Gratuito (doação) = ITCMD estadual
GAB. E
A a qualquer título, de bens móveis e de direitos reais sobre imóveis, inclusive os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. INCORRETA
Art. 156.
II - ... exceto os de garantia...;
B a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição de bens móveis ou imóveis, por natureza ou acessão física. INCORRETA
Art. 156.
II - ... exceto os de garantia...;
C a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso, de bens móveis e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. INCORRETA
Art. 156.
II - ... por ato oneroso, de bens imóveis...
D de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante do adquirente. INCORRETA
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II - transmissão "inter vivos"...
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
E a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. CORRETA
Art. 156.
II -
§ 2º
I -
QUESTÃO DESATUALIZADA
No dia 05 de agosto de 2020, a Suprema Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Recurso Especial n. 796.376/SC, Plenário, redator para o acórdão o Ministro ALEXANDRE DE MORAES).
Do voto condutor proferido pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAIS se extrai o seguinte: a) "...a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I"; b) "...a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".
a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo