É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis...

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Q1624018 Direito Tributário
É fato gerador do imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI, a transmissão inter vivos:
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos constitucionais acerca do ITBI.

O imposto sobre transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI), é de competência municipal, e está previsto no art. 156, II, CF.

Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

"Art. 156, (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;"

Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 156, II, CF, o ITBI incide apenas em transmissões onerosas de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis, não se incluindo os de garantia. Errado.
b) Também nos termos do art. 156, II, CF, o ITBI não incide na cessão de direitos a aquisição de bens imóveis. Errado.
c) Nos termos do art. 156, II, CF, o ITBI incide apenas em transmissões onerosas de bens imóveis. Errado.
d) O ITBI não incide quando a transmissão do bem imóvel se der em realização de capital. Trata-se de regra de imunidade. Contudo, esta apenas se aplica se a atividade preponderante do adquirente não for de natureza imobiliária. Errado.
e) Conforme se verifica pela leitura do art. 156, §2º, I, CF, não incide o ITBI quando a transferência ocorrer na extinção da pessoa jurídica. Porém, se a atividade dessa pessoa jurídica for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil,  há incidência do imposto. Correto.

Resposta: E

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Alternativa E

  Art. 156 da CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Na transmissão de bens imóveis, deve-se atentar para a diferença entre ITCMD e ITBI:

Transmissão intervivos Ato oneroso = ITBI municipal

Transmissão causa mortis Gratuito (doação) = ITCMD estadual

GAB. E

A a qualquer título, de bens móveis e de direitos reais sobre imóveis, inclusive os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição. INCORRETA

Art. 156.

II - ... exceto os de garantia...;

B a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais de garantia, bem como cessão de direitos à aquisição de bens móveis ou imóveis, por natureza ou acessão física. INCORRETA

Art. 156.

II - ... exceto os de garantia...;

C a qualquer título, por ato gratuito ou oneroso, de bens móveis e imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. INCORRETA

Art. 156.

II - ... por ato oneroso, de bens imóveis...

D de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, independentemente da atividade preponderante do adquirente. INCORRETA

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos"...

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

E a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. CORRETA

Art. 156.

II -

§ 2º

I -

QUESTÃO DESATUALIZADA

No dia 05 de agosto de 2020, a Suprema Corte firmou a seguinte tese de repercussão geral: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" (Recurso Especial n. 796.376/SC, Plenário, redator para o acórdão o Ministro ALEXANDRE DE MORAES).

Do voto condutor proferido pelo Ministro ALEXANDRE DE MORAIS se extrai o seguinte: a) "...a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I"; b) "...a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso".

a transmissão de bens ou direitos decorrentes de extinção de pessoa jurídica, se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

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