A ação por ato de improbidade administrativa é 

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Q1969516 Direito Administrativo
A ação por ato de improbidade administrativa é 
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a)Certo

b)Ação de improbidade não tem absolutamente nenhuma relação com questões educativas

c)Improbidade não serve para controlar legalidade das políticas públicas e nem questões ambientais, há outros remédios e dispositivos legais próprios como a Ação Popular ou até o controle judiciário.

d) Mesma coisa que a letra B

e) A administração tem o dever de iniciar o rito, seja de ofício ou a pedido, por questões envolvendo improbidade administrativa. Não há isso de jurisdição voluntaria.

LETRA A

Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.       

ADENDO

==> Ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções pessoais, e **não constitui ação civil.

 

  • É vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. →  (ACP

 

  • CUIDADO ==> ** STF ARE 843989 - 2022: ao errônea e fictamente tentar excluir a natureza civil da ação de improbidade, a lei não teve a força de excluir a natureza civil do ato de improbidade e suas sanções, pois essa “natureza civil” tem substrato diretamente do texto constitucional. (art. 37 § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos, ..., na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.)

 

A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da .”

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