A ação por ato de improbidade administrativa é
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Comentários
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a)Certo
b)Ação de improbidade não tem absolutamente nenhuma relação com questões educativas
c)Improbidade não serve para controlar legalidade das políticas públicas e nem questões ambientais, há outros remédios e dispositivos legais próprios como a Ação Popular ou até o controle judiciário.
d) Mesma coisa que a letra B
e) A administração tem o dever de iniciar o rito, seja de ofício ou a pedido, por questões envolvendo improbidade administrativa. Não há isso de jurisdição voluntaria.
LETRA A
Art. 17-D. A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
ADENDO
==> Ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções pessoais, e **não constitui ação civil.
- É vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. → (ACP)
- CUIDADO ==> ** STF ARE 843989 - 2022: ao errônea e fictamente tentar excluir a natureza civil da ação de improbidade, a lei não teve a força de excluir a natureza civil do ato de improbidade e suas sanções, pois essa “natureza civil” tem substrato diretamente do texto constitucional. (art. 37 § 4º - “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos, ..., na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.)
A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto nesta Lei, o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais, por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social submetem-se aos termos da .”
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