De acordo com a Constituição Federal, as alíquotas de contr...
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GABARITO: A
CF/88:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
(...)
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
Poderão é diferente de Deverão
LEI 9.717
C) ERRADA não poderão ser superiores às das contribuições devidas à União, quando instituídas por Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 3 As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
JURIS CORRELACIONADA: É correto afirmar que a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III da Constituição Federal não estabeleceu delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção do domínio econômico (CIDE).
Em outras palavras, o inciso III do § 2º do art. 149 da CF/88 não exclui a possibilidade de que as contribuições sociais incidam sobre outras bases econômicas.
A taxatividade pretendida por uma interpretação meramente literal aplica-se tão somente, nos termos da EC 33/2001 e em conjunto com o art. 177, §4º, da CF/88, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as CIDEs e as contribuições em geral, entre as quais as contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI, a EC 33/2001 manteve a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas.
Portanto, a materialidade econômica para a incidência dessas contribuições não se esgota na previsão de faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro (no caso de importação), podendo comportar, também, a incidência sobre folha de
salários.
Por essa razão, o art. 149, § 2º, III, da CF/88 utiliza a expressão “poderão ter alíquotas”. Assim, garante a ideia de facultatividade a abranger tanto as alíquotas quanto as bases de cálculo das contribuições sociais e das CIDEs.
Além disso, a exposição de motivos da EC 33/2001 demonstra que as alterações implementadas pretenderam apenas possibilitar a cobrança da CIDE-combustíveis quando da importação de derivados do petróleo e do gás natural, retirando obstáculos à tributação de insumos vindos do exterior.
STF. Tese de Repercussão Geral
TEMA 325: As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI com fundamento na Lei nº 8.029/90 foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001.
alt. E
art. 155, §2, V, CF: é sobre ICMS e não contribuição
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