Nos casos em que couber convite, a Administração pode...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1101238 Direito Administrativo
A respeito das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.
Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, poderá utilizar a concorrência.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A análise da presente afirmativa demanda que seja aplicado o teor do art. 23, §4º, da Lei 8.666/93, in verbis:

"Art. 23 (...)
§ 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência."

Como daí se depreende, a Administração, pode, de fato, optar, discricionariamente, pela utilização de modalidade mais complexa, ainda que, em tese, seja cabível outra cujo procedimento seja mais simples, notadamente acaso deseje conferir maiores amplitude, publicidade e competitividade ao certame.

É esta a ideia essencial do sobredito dispositivo legal, que revela o acerto, portanto, da assertiva lançada pela Banca.


Gabarito do professor: CERTO

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

GABARITO: CERTO

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Art. 23

§ 4  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.

Regra do peitinho

A lei 8.666/93 apresenta 5 MODALIDADES DE LICITAÇÃO: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão.

As 3 primeiras modalidades citadas costumam ser diferenciadas em função do valor:

CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93):

Obras e Serviços de Engenharia: SUPERIOR A R$ 3,3 milhões

Outras Compras e Serviços: SUPERIOR A R$ 1,43 milhões

TOMADA DE PREÇOS (art. 22, §2º, da Lei 8.666/93):

Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 3,3 milhões

Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 1,43 milhões

CONVITE (art. 22, §3º, da Lei 8.666/93):

Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 330 mil

Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 176 mil

Ainda, de acordo com o art. 23, §4 da Lei 8.666/93:

Art. 23, §4 da Lei 8.666/93. Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a TOMADA DE PREÇOS e, em qualquer caso, a CONCORRÊNCIA.

Portanto, aqui vale o famoso brocardo “QUEM PODE MAIS, PODE MENOS”. Vejamos um exemplo:

Se a Administração Pública for realizar uma compra de 100 mil reais, a modalidade mais adequada é o convite (já que esse valor não ultrapassa 176 mil reais), mas é possível optar também pela tomada de preços ou pela concorrência, já que, como dito, “quem pode mais, pode menos”.

Logo, a questão está certa, pois se resume à literalidade do art. 23, §4 da Lei 8.666/93, ora explicado.

GABARITO: CERTO.

Certo

Lei nº 8.666/93

Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

GABARITO: CERTO

Art. 23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo