As medidas provisórias
Gabarito: "E"
A) deverão ser examinadas por comissão mista de Deputados e Senadores e sobre elas emitir parecer antes de serem apreciadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.
Art. 62 DA CF
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
B)poderão ter a vigência prorrogada uma única vez, por igual período, no prazo de trinta dias, contado de sua publicação, se não tiver a sua votação encerrada no Congresso Nacional.
art. 62, 7º, da CF
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
C) não podem ser editadas para tratar de matéria atinente ao estatuto dos servidores públicos federais.
D)podem ser editadas para tratar de matéria reservada à lei complementar. Vedado pelo art. 62, §1º. CF
E)podem ser editadas por governador de Estado desde que haja previsão na constituição local, respeitado o modelo adotado pela Constituição Federal.
"expressamente previsto na Constituição do Estado e, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal (ADI 2.391, rel. min. Ellen Gracie, julg. em 16/8/2006, Plenário; ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, julg. em 4/9/2002, Plenário)."
Letra E.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO ÀS MEDIDAS PROVISÓRIAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO TEXTO DA CARTA ESTADUAL E DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO MODELO FEDERAL.
1. Não obstante a permanência, após o superveniente advento da Emenda Constitucional 32/01, do comando que confere ao Chefe do Executivo Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei, tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável de aferição da inconstitucionalidade arguida. Ação direta prejudicada em parte. 2. No julgamento da ADI 425, rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19.06.92 e ADI 812-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 14.05.93.
https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/160213/Medidas_provis%C3%B3rias_177.pdf?sequence=4&isAllowed=y#:~:text=5-,Art.,no%20prazo%20de%20cinco%20dias.
Medida Provisória
PODEM ser editadas para tratar de matéria atinente ao estatuto dos servidores públicos federais. Exemplo: aumento de margem de consignados para servidores públicos federais - MP do PR
NÃO PODEM ser editadas para tratar de matéria reservada à lei complementar
Comissão mista - sessão separadas CN
Prazo: 60 dias podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
Medida provisória é uma lei em sentido material transformando-se em lei formal quando do momento de sua conversão.
ESTADOS podem editar MP, desde que:
- Este instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado
- Sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal
Igualmente, os MUNICÍPIOS podem adotar MP, desde que:
- Possibilidade precisa estar prevista na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, não sendo suficiente que apenas esta última preveja este tipo de norma jurídica.
Sobre a letra E, vejamos o seguinte julgado e questão de concurso:
##Atenção: ##STF: ##PGERS-2010: ##DPESC-2012: ##PGEGO-2013: ##Cartórios/TJSE-2014: ##PGEAC-2014: ##DPEPA-2009/2015: ##DPEAP-2018: ##PGM-Teresina/PI-2022: ##CESPE: ##FCC: ##FMP: ##Fundatec: Os Governadores de Estados podem editar Medidas Provisórias, em caso de relevância e urgência, desde que elas sejam convertidas em leis pelas respectivas assembleias legislativas. Mas as Medidas Provisórias devem estar previstas nas Constituições estaduais. STF. ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ 19.12.03. (...) No julgamento da ADI 425, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 19/12/03, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal. Outros precedentes: ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 19/6/92, e ADI 812 MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 14/5/93. Entendimento reforçado pela significativa indicação na CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para "explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação (art. 25, § 2º). STF. Plenário. ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 16/8/06.
(DPEPA-2015-FMP): Considerando-se que determinadas normas da Constituição Federal entre as quais se destacam as constantes dos arts. 25 a 28, arts. 29 a 31 e do art. 34, são de observância obrigatória, seja de modo implícito, seja explicitamente nas constituições estaduais, é correto afirmar que: somente será cabível a edição de medidas provisórias pelo Governador do Estado quando expressamente prevista tal possibilidade na Constituição Estadual. BL: Entend. Jurisprud.
Os Estados podem editar Medida Provisória, porém a matéria deve ser tratada na respectiva Constituição Estadual, não impondo a CF limite de tempo de confirmação, conforme exposto na assertiva. Segue uma jurisprudência que trata do assunto:
"Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 51 e parágrafos da
Constituição do Estado de Santa Catarina. Adoção de medida provisória
por Estado-membro. Possibilidade. Arts. 62 e 84, XXVI, da CF. EC 32, de
11-9-2001, que alterou substancialmente a redação do art. 62. Revogação
parcial do preceito impugnado por incompatibilidade com o novo texto
constitucional. Subsistência do núcleo essencial do comando examinado,
presente em seu caput. Aplicabilidade, nos Estados-membros, do
processo legislativo previsto na CF. Inexistência de vedação expressa
quanto às medidas provisórias. Necessidade de previsão no texto da Carta
estadual e da estrita observância dos princípios e limitações impostas
pelo modelo federal. Não obstante a permanência, após o superveniente
advento da EC 32/2001, do comando que confere ao chefe do Executivo
Federal o poder de adotar medidas provisórias com força de lei,
tornou-se impossível o cotejo de todo o referido dispositivo da Carta
catarinense com o teor da nova redação do art. 62, parâmetro inafastável
de aferição da inconstitucionalidade arguida. Ação direta prejudicada
em parte. No julgamento da ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ
19-12-2003, o Plenário desta Corte já havia reconhecido, por ampla
maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória
estadual, desde que, primeiro, esse instrumento esteja expressamente
previsto na Constituição do Estado e, segundo, sejam observados os
princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela CF, tendo
em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo
federal. Outros precedentes: ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 19-6-1992 e ADI 812-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ
de 14-5-1993. Entendimento reforçado pela significativa indicação na
CF, quanto a essa possibilidade, no capítulo referente à organização e à
regência dos Estados, da competência desses entes da Federação para
‘explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a
sua regulamentação’ (art. 25, § 2º). Ação direta cujo pedido formulado
se julga improcedente." (ADI 2.391, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007). No mesmo sentido: ADI 425, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 4-9-2002, Plenário, DJ de 19-12-2003.
Hipóteses de Sessão Conjunta:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
As medidas provisórias podem ser adotadas, com força de lei, pelo Presidente da República e necessitam respeitar determinados pressupostos formais, materiais e, ainda, regras de procedimento previstas no artigo 62, Constituição Federal, com o enunciado trazido pela EC-32/2011.
Os requisitos formais são a relevância e urgência.
Os requisitos materiais relacionam-se às matérias que podem ser regulamentadas. Extraem-se do §1º, do artigo 62, Constituição, o qual arrola matérias vedadas às medidas provisórias.
Quanto ao procedimento, elas devem ser submetidas de imediato ao Congresso Nacional. Um vez editada, a medida provisória permanecerá em vigor pelo prazo de 60 dias, salvo exceções previstas nos parágrafos do próprio artigo 62, e deverá ser submetida, imediatamente, ao Poder Legislativo para apreciação.
a) ERRADO - O artigo 62, §9º, CF/88 estabelece que caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
b) ERRADO - Conforme artigo 62, §7º, CF/88, prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
c) ERRADO - Não há essa vedação.
d) ERRADO - Conforme artigo 62, §1º, III, CF/88, é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar.
e) CORRETO - No julgamento da ADI 425/TO, de relatoria do Ministro Maurício Corrêa, o Plenário da Corte reconheceu, por ampla maioria, a constitucionalidade da instituição de medida provisória estadual, desde que esse instrumento esteja expressamente previsto na Constituição do Estado e sejam observados os princípios e as limitações impostas pelo modelo adotado pela Constituição Federal, tendo em vista a necessidade da observância simétrica do processo legislativo federal.
Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO. PROCESSO LEGISLATIVO. MEDIDA PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR PARA EDITÁ-LA. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. INICIATIVA. DOAÇÃO DE BENS DO ESTADO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO DO ICMS. EFICÁCIA LEGAL LIMITADA NO TEMPO. PREJUDICIALIDADE. 1. Podem os Estados-membros editar medidas provisórias em face do princípio da simetria, obedecidas as regras básicas do processo legislativo no âmbito da União (CF, artigo 62). 2. Constitui forma de restrição não prevista no vigente sistema constitucional pátrio (CF, § 1º do artigo 25) qualquer limitação imposta às unidades federadas para a edição de medidas provisórias. Legitimidade e facultatividade de sua adoção pelos Estados-membros, a exemplo da União Federal. [...] (ADI 425, Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2002, DJ 19-12-2003 PP-00062 EMENT VOL-02137-01 PP-00014)
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E