A compensação de créditos tributários com créditos líquidos ...

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Q1624022 Direito Tributário
A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer o conceito de compensação tributária. 
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) No âmbito tributário, só é possível compensação por meio de lei, bem como após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, nos termos do art. 170-A, CTN. Errado.
b) Compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário, previsto no art. 156, II, CTN, e regulado pelos arts. 170 e 170-A, do mesmo diploma. 
c) Os conceitos de compensação e transação não se confundem, apesar de ambos serem modalidades de extinção do crédito tributário. A transação tributária deve ser instituída por meio de lei, e se caracteriza por ser concessões mútuas que implique em término de litígio.
d) Os conceitos de compensação e remissão não se confundem, apesar de ambos serem modalidades de extinção do crédito tributário. A remissão é o perdão crédito tributário, e pode ser parcial ou total. O referido dispositivo prevê uma série de critérios a serem considerados para concessão da remissão. Entre esses requisitos está o despacho fundamento da autoridade administrativa. Errado.
e) Compensação é modalidade de extinção de crédito tributário. Ademais, somente é permitida por meio de decisão judicial definitiva, não sendo possível compensar antes do trânsito em julgado. Errado.


Resposta: B

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B

É modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, realiza-se o chamado encontro de contas, abatendo-se dos créditos os valores devidos.

Para tanto, o art.170 do CTN impõe a necessidade de haver lei prevendo a possibilidade da realização da compensação, sendo vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

CTN:

 Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

CTN

Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

O artigo 156 do Código Tributário Nacional prescreve as hipóteses de extinção do crédito tributário, fixando-se um rol taxativo de 12 causas, cuja consequência é a extinção da obrigação tributária como um todo.

Vejamos:

1 Pagamento: é a modalidade de extinção do crédito tributário por meio da quitação do débito. O pagamento apenas do crédito tributário, quando há multa, não é capaz de extinguir o crédito, devendo haver o pagamento da integralidade.

2 Compensação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, por meio do qual o contribuinte tem valores a receber do Fisco e também tem créditos a serem exigidos. Desse modo, em vez de receber: faz-se o chamado encontro de contas.

3 Transação: é a modalidade de extinção do crédito tributário, consistente na feitura de um acordo para que se possa extinguir o crédito, pois a lei pode autorizar acordos, mediante concessões mútuas que importem em terminação.

4 Remissão: é a modalidade de extinção do crédito tributário por meio do perdão do crédito, de forma total ou parcial, nas hipóteses de i) situação econômica do sujeito passivo desfavorável; ii) erro ou ignorância do sujeito passivo quanto à matéria do fato; iii) pequena importância do crédito tributário; iv) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; v) condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

5 Conversão de depósito em renda: é a hipótese de extinção do crédito tributário, por meio do qual havendo depósito na discussão judicial e posterior improcedência da ação, o montante é convertido em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo-se o crédito tributário.

6 Pagamento antecipado e homologação do lançamento: trata-se de hipótese de lançamento por homologação, pela qual uma vez constituído o crédito tributário e procedido ao pagamento, ter-se-á a extinção do crédito tributário, por meio da posterior homologação.

7 Consignação em pagamento: consiste modalidade de extinção do crédito tributário por meio de depósito judicial, nos casos como i) recusa de recebimento ou subordinação do recebimento a outra obrigação; ii) subordinação do recebimento à exigência administrativa sem fundamento legal; iii) bitributação.

8 Decisão administrativa irreformável/definitiva que não mais pode ser objeto de ação anulatória: é a decisão proferida no processo administrativo, que entende pela não existência do fato gerador, anulando o lançamento e por consequência extinguindo-se o crédito tributário.

9 Decisão judicial passada em julgado: consiste na decisão judicial irreformável que entende pela extinção do crédito tributário.

10 Dação em pagamento em bens imóveis: é modalidade de extinção do crédito tributário, por meio da qual a lei permite que seja dado como forma de pagamento do tributo um bem imóvel.

11 Decadência: é o instituto de direito material que demarca o fim do prazo para se constituir o crédito tributário. É o lapso entre o fato gerador e o lançamento. De tal modo, o não lançamento dentro do prazo decadencial extingue o crédito do mundo fático, ainda que não constituído no mundo jurídico.

12 Prescrição: é o instituto de direito material que versa sobre o direito de o Fisco exigir o pagamento do crédito tributário regularmente constituído, de modo que o decurso do prazo leva à perda de direito material de cobrança do crédito.

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