Um incentivo fiscal correspondente ao não pagamento de cont...
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A - A não-incidência de um tributo corresponde aos fatos ou atos que não estão constantes na lei para dar nascimento à obrigação tributária. Ou seja, não há sequer fato gerador que possa ser assinalado
**B - Não disse estar na Constituição, logo não é imunidade;
C - CTN - Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
D - Anistia é exclusão, e refere-se a perdão de infração.
E - são 6 tipos de suspensão no CTN
**"A doutrina, porém, tem se debelado em um debate estéril, debruçada em desvendar a natureza do favor da isenção, cujo resultado pouco contribui: se de uma não incidência ou imunidade, em que pese os tribunais superiores sentirem-se mais à vontade em falar dessas últimas nas suas decisões.
A jurisprudência constitucional do STF, de longa data, já identificou na cláusula inscrita no art. 195, § 7º, CF, a existência de uma típica garantia de imunidade, e não de simples isenção, estabelecida em favor das entidades beneficentes de assistência social.
Somente pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atuem complementarmente ao poder público (SANTOS, 2015) podem obter a tutela da isenção das contribuições previdenciárias, pela leitura do artigo 1º, Lei nº 12.101/2009.
"Não há divergência na doutrina especializada de que a isenção tributária, no qual se inclui a previdenciária, por força que trata o § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, na verdade, se trata de uma limitação constitucional do poder de tributar. Segundo Castro e Lazzari (2011), frente ao artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, estamos diante de uma hipótese de exclusão do crédito tributário. “O crédito tributário existe, apenas a lei dispensa seu pagamento”. Não em sentido diferente Ibrahim (2012) critica que a aplicação errônea das expressões isenção e imunidade usadas como sinônimos.
HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
CTN, Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Gabarito: Letra C.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Fonte: CTN.
Só cuidado em relação à imunidade tributária. Esta decorre da Constituição e não de lei.
Acho os comentários do colega @Pedro Feitos sempre elucidativos e corretos, mas vou discordar da explicação dele e digo, com grande parcela de certeza, que essa questão é nula.
Em primeiro lugar, veja que a questão trata de contribuições sociais, e não apenas contribuições previdenciárias, de modo que o sujeito ativo é a União, não Estados, DF e nem municípios.
A justifica da questão não é a concessão de isenção nos moldes do que está no art. 179 do CTN. A assertiva não fala que a isenção dar-se-á na forma da lei, mas o certificado comprovando os requisitos que será na forma de lei específica, e não a concessão do benefício fiscal em si. O examinador deve ter usado o seguinte fundamento legal para justificar o gabarito:
Art. 195/CF - (...): § 7° - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
A Lei 12.101/98 (lei específica que é tratada no enunciado) que traz as condições para a emissão do certificado (chamado de CEBAS):
Art. 1/Lei 12.101 - (...): § 1° A certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.
Apesar de na CF estar com isenção, QUALQUER DESONERAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO, AINDA QUE SOB OUTRO NOME, SERÁ IMUNIDADE.
Gabarito correto deveria ser letra "b".
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