Ao restringir o uso de produtos derivados do tabaco (cigarro...
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Para responder a questão, é necessário fazer a distinção entre regras e princípios. De acordo com Pedro Lenza, as regras encontram-se na dimensão da validade e, em caso de colisão, uma das regras em conflito será afastada pelo critério da especialidade ou será declarada inválida, ou seja, regra do tudo ou nada. Já os princípios, por sua vez, encontram-se na dimensão a valoração, do peso e, em caso de conflito entre princípios, não haverá uma declaração de invalidade, mas sim uma ponderação, um sopesamento entre os princípios colidentes.
De acordo com o enunciado, o legislador federal estabeleceu uma norma geral que restringiu o uso de tabaco em ambiente coletivo fechado, aberto ao público. Diante disso, é possível afirmar que estamos diante de uma norma geral em que foi ponderado dois valores fundamentais (princípios), quais sejam, a liberdade (nesse caso, a liberdade de fumar) e a proteção à saúde
LETRA A. norma geral e especial e nela, em vista do exemplo do enunciado, uma ponderação desproporcional na medida em que contempla a proteção integral à saúde em detrimento da liberdade dos fumantes, razão pela qual não deve ser aplicada pelos destinatários da norma, independentemente de pronunciamento judicial. ERRADO.
Ao contrário do que fala a assertiva, houve uma ponderação proporcional, passível de controle jurisdicional à luz do princípio da proporcionalidade.
LETRA B. norma geral e nela a ponderação entre um princípio e uma regra de menor envergadura axiológica, respectivamente, a cláusula geral da liberdade e o direito à saúde, passível de controle jurisdicional à luz dos princípios da supremacia e da unidade da constituição. ERRADO.
A ponderação é entre dois princípios (direitos fundamentais), passível de controle jurisdicional à luz do princípio da proporcionalidade.
LETRA C. norma geral e nela uma ponderação entre dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de fumar e a proteção à saúde, passível de controle jurisdicional à luz do princípio da proporcionalidade. CERTO.
De fato, trata-se de norma geral em que há a ponderação de dois princípios/direitos fundamentais, quais seja, a liberdade (de fumar) e a proteção à saúde, sendo passível de controle jurisdicional à luz do princípio da proporcionalidade.
LETRA D. norma geral e nela uma ponderação entre dois direitos fundamentais, quais sejam, o direito à livre iniciativa e a liberdade de não fumar, passível de controle jurisdicional à luz do princípio da estrita legalidade. ERRADO.
Os direitos fundamentais em conflito são a liberdade de fumar e a proteção à saúde pública, passível de controle jurisdicional à luz do princípio da proporcionalidade.
LETRA E. norma geral e especial e nela uma ponderação entre dois direitos fundamentais, quais sejam, a liberdade de fumar e a proteção à saúde, insuscetível de controle jurisdicional, pois derivada da discricionariedade outorgada pela Constituição ao legislador ordinário. ERRADO.
É passível de controle jurisdicional à luz do princípio da proporcionalidade.
GABARITO: LETRA C.
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PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE:
O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV, declara que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição amplia o direito de acesso ao Judiciário, antes da concretização da lesão.
A Jurisprudência dos Tribunais brasileiros tem demonstrado com constância cada vez maior a aplicação do princípio da proporcionalidade em seus julgados, ampliando sua importância em todos os ramos do Direito pátrio, embora Luís Roberto Barroso nos demonstre que o princípio da proporcionalidade no Brasil tem percorrido trajetória modesta. Da mesma forma, Daniel Sarmento debita à lenta aplicação daquele princípio a visão rígida e esquemática da jurisprudência a propósito da separação de poderes . Antes da Constituição de 1988, tal princípio vinha sendo acolhido sem ser expressamente abordado, em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (Rep. 1077, RTJ 112:34; Rep. 1054, RTJ 110:937), só sendo explicitamente reconhecido a partir do julgamento da ADIN 855-2, pelo qual admitiu-se expressamente a violação ao princípio da proporcionalidade. Hoje o princípio da proporcionalidade vem sendo utilizado, pelas decisões do Supremo Tribunal Federal, sobretudo como instrumento para solucionar colisão de direitos fundamentais.
No âmbito das liberdades da comunicação, onde é mais utilizado, o princípio da proporcionalidade nos leva a crer que só podem ser restringidas na estrita medida em que isso seja necessário para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de natureza individual ou coletiva. Por isso é que os profissionais da comunicação devem fazer a valoração, o juízo da proporcionalidade, entre o direito e o dever de informar e os eventuais danos sofridos por outrem pela divulgação da informação.
Jonatas Machado, constitucionalista lusitano, afirma com sapiência:
Por outro lado, não olvidemos que, ainda que a proporcionalidade enseje a realização da justiça, há ocasiões em que sua aplicação pode, paradoxalmente, inibir o debate público que deveria ser amplamente exposto, tornando "desproporcional exigir-se um absoluto respeito pelo princípio da proporcionalidade".
Percebemos, portanto, que a idéia da proporcionalidade, consubstanciada em princípio, critério ou postulado, conforme o tratamento a ela ofertado, está em constante evolução, expansão e observação, sempre nos trazendo à baila a metáfora do publicista Walter Jellinek: "não se deve usar canhões para matar pardais".
Gente... tudo bem que há a ponderação e etc. Mas a alternativa correta diz "Dois direitos fundamentais" e coloca um deles como "liberdade de fumar" e assim... não existe isso na constituição... o que existe é a "clausula geral de liberdade" como a alternativa anterior que englobaria a liberdade que o indivíduo tem de fumar... apesar de que na alternativa B as outras afirmações estão erradas. Fiquei na dúvida sobre essa "liberdade fundamental de fumar" que n se encontra na constituição.
RACIOCÍNIO DA B:
Acredito que o erro esteja na afirmativa de ponderação entre um princípio e uma regra. Ocorre que a ponderação se dá entre princípios. As regras, por sua vez, seguem a máxima do tudo ou nada. Portanto, são aplicadas, ou não, com base nos critérios da hierarquia, especialidade e cronologia. Nesse sentido, é a lição de Alexy.
"norma geral e nela a ponderação entre um princípio e uma regra de menor envergadura axiológica, respectivamente, a cláusula geral da liberdade e o direito à saúde, passível de controle jurisdicional à luz dos princípios da supremacia e da unidade da constituição."
Qualquer erro ou contribuição, deixe aqui abaixo!!!
questão elaborada por um fumante
ta bem, mas lIBERDADE DE FUMAR nao sei que constituicao esse examinador ta lendo pq não é a do brasil
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