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Q1371280 Direito Processual Civil - CPC 1973

Acerca da resposta do réu, dos pressupostos processuais e da sentença, julgue o item subseqüente.


A sentença que extingue o feito por falta de uma das condições da ação ou de algum pressuposto processual é definitiva porque julga o mérito da causa, compondo a lide.

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Vamos analisar a questão, que aborda a natureza da sentença que extingue um processo por falta de condições da ação ou de algum pressuposto processual, à luz do Código de Processo Civil de 1973.

O tema central aqui é a distinção entre a sentença de mérito e a sentença terminativa. Uma sentença de mérito é aquela que resolve a lide, ou seja, analisa e decide o pedido do autor. Já uma sentença terminativa não resolve o mérito, mas apenas põe fim ao processo por questões processuais.

De acordo com o artigo 267 do CPC/1973, o processo é extinto sem resolução de mérito quando há ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Assim, a sentença que extingue o feito por essas razões é considerada terminativa e não definitiva, pois não resolve o mérito da causa.

Exemplo prático: Imagine que uma ação é proposta sem que o autor comprove sua legitimidade para agir. O juiz, ao identificar essa falta, extinguirá o processo sem julgar o mérito, pois a legitimidade é uma condição da ação. Esta decisão não resolve a questão de fundo, apenas encerra o processo por falta de uma condição necessária.

Vamos justificar a alternativa correta: A alternativa "E - errado" é a correta porque a sentença que extingue o processo por falta de condições da ação ou de pressupostos processuais não julga o mérito. Ela apenas encerra o processo sem decidir sobre a questão principal do litígio.

É importante estar atento às pegadinhas do enunciado. A frase "julga o mérito da causa, compondo a lide" é incorreta nesse contexto, pois a extinção por questões processuais não aborda o mérito.

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CPC/73

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

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