A propósito da legitimidade ad causam na ação popular, a Lei...
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CORRETA - LETRA C
A - somente as entidades da Administração com personalidade de direito público podem ser parte na ação popular, visto que os bens das entidades com personalidade de direito privado não compõem o patrimônio público protegido pela ação constitucional.
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
CUIDADO! A FCC GOSTA DE TROCAR POR QUALQUER PESSOA.
B - podem figurar como réus todos os que tiverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, não tendo legitimidade passiva os que tenham atuado de forma meramente omissiva, por falta de previsão legal.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
C - o Ministério Público pode promover o prosseguimento da ação, em caso de desistência do autor popular.
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
D - é legítima a propositura por associação civil constituída há mais de um ano, que tenha entre as suas finalidades institucionais a defesa da moralidade e do patrimônio público.
CF/88. Art. 5°, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
E - as entidades da Administração pública não podem figurar como réus da ação popular, pois são vítimas do ato lesivo ao patrimônio público, devendo atuar obrigatoriamente como assistentes litisconsorciais do autor.
Comentários na letra B.
PARA NUNCA MAIS ESQUERCER = AÇÃO POPULAR = CIDADÃO COM TÍTULO ELEITORAL E PONTO.
Resumo da AÇÃO POPULAR
- Natureza cível
- Rito comum
- Modalidade preventiva / repressiva
- petição deverá ser subscrita por advogado
- É gratuita
- Se agir com má-fé e esta restar comprovada nos autos, haverá condenação em custas e honorários de sucumbência
OBJETO/CABIMENTO
Objeto: Ato de natureza administrativa (ou a ele equiparado) lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Não cabimento:
—Atos normativos genéricos não podem ser objeto de ação popular, que não se destina a atacar lei em tese
—Não pode ser utilizada como alternativa à não propositura de uma ADI
—A anulação de atos normativos primários
LEGITIMIDADE ATIVA
- Somente de cidadão
ATENÇÃO: A prova da cidadania, para ingresso em juízo, deve ser feita quando da propositura da inicial. Se após a propositura da ação o cidadão sofrer suspensão de direitos políticos, não haverá obstáculos ao prosseguimento do feito.
A ação popular admite desistência. Se o autor desistir da ação, qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação de edital feita para apontar a desistência, poderá promover o prosseguimento da ação. (GABARITO C)
LEGITIMIDADE PASSIVA
Será proposta contra:
1) União, Distrito Federal, Estados, Municípios e respectivos entes da Administração Indireta (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações);
2) Autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. Nesses casos, exige-se, no polo passivo, a inclusão da pessoa jurídica de direito público a que pertencer a autoridade que deflagrou o ato impugnado.
STJ: todos os entes introduzidos ao Direito Administrativo brasileiro que podem gerir verba pública podem figurar no polo passivo da ação popular. É o caso, por exemplo, de agência executiva ou reguladora ou de organização social.
STF: o CNJ e o CNMP, por não serem pessoas jurídicas, não poderão ser réus em ação popular
ADENDO
LEI 4717/65 - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
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A jurisprudência é firme no sentido de que o STF não possui competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade. STF. Plenário. AO 2489 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/06/2020.
GAB: C
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