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Q1942124 Legislação Federal
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que instituiu o procedimento de Manifestação de Interesse Social, de caráter prévio à celebração de parcerias, estabelece: 
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LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.

Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. (C/D)

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração. (B)

§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente. (E)

§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (A)

Gabarito, letra B.

A - A Administração poderá, quando se afigurar conveniente, condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

O erro da alternativa está em dizer que a Administração pode CONDICIONAR a realização do chamamento público, pois, nos termos do art. 21, §3 da Lei 13.019, é VEDADO CONDICIONAR a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social. 

B - A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.

ALTERNATIVA CORRETA. Teor do art. 21 da Lei 13.019.

Art. 21. A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

C - Trata-se de procedimento destinado a selecionar, de maneira competitiva e impessoal, organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento.

O erro da alternativa é que a Manifestação de Interesse Social é o instrumento por meio do qual as OSCs, os movimentos sociais e cidadãos apresentam propostas ao poder público para que este avalie e possibilidade de realização de um chamamento público objetivamento a celebração de termos de parceria.

Não se trata do procedimento que irá selecionar.

O fundamento está no art. 18 da lei 13.019.

D - Por meio de tal procedimento, as organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas privadas e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

O erro da alternativa está em acrescentar as empresas privadas, pois, nos termos do art. 18, consta apenas as OSCs, os movimentos sociais e os cidadãos.

E - A organização da sociedade civil que apresentar proposta, por meio do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, fica impedida de participar de eventual chamamento público subsequente.

O erro da alternativa está em falar que fica a OSC impedida de participar de eventual chamamento, pois, nos termos do art. 21, § 2º, a proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social NÃO IMPEDE a OSC de participar no eventual chamamento público subsequente.

PONTOS DE DESTAQUE

Sobre a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social:

1) REQUISITOS PARA APRESENTAR PMIS (art.19):

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar

IV- quando possível, viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

 

2) NÃO IMPLICARÁ NECESSARIAMENTE NA EXECUÇÃO DO CHAMAMENTO PÚBLICO, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.

 

3) NÃO DISPENSA A CONVOCAÇÃO POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA A CELEBRAÇÃO DE PARCERIA.

 

4) NÃO IMPEDE A OSC DE PARTICIPAR NO EVENTUAL CHAMAMENTO PÚBLICO SUBSEQUENTE.

 

5) É VEDADO condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de Manifestação de Interesse Social.

 

6) no caso de se realizar o CHAMAMENTO PÚBLICO: A HOMOLOGAÇÃO NÃO GERA DIREITO para a OSC à celebração da parceria.

 

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