Quanto às pessoas jurídicas:
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Gabarito: E
a) Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
b) Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
c) Art. 44, § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
d) Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;
e) Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
A letra "E" reflete a Teoria do Órgão/Imputação Volitiva, prevista no §6º do art. 37 da CF
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre a letra D
São de direito privado, entre outras, as associações, as sociedades, as fundações e as autarquias, excluídas as associações públicas.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
ADENDO
CC- Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos
+
-CC adotou a teoria da realidade técnica – teoria da ficção (PJ são criadas por uma ficção legal) + teoria da realidade orgânica (PJ tem identidade organizacional própria que deve ser preservada);
-O registro civil da pessoa física possui natureza jurídica meramente declaratória, ao passo que, para as pessoas jurídicas, o registro tem efeito constitutivo.
-Entes ou grupos despersonalizados: família; espólio; herança jacente e vacante; massa falida; sociedade de fato; sociedade irregular; condomínio.
-ASSOCIAÇÕES: conjunto de pessoas, com fins determinados, que NÃO SEJAM lucrativos. Ex: clubes de esportes.
-FUNDAÇÕES: criadas a partir de escritura pública ou testamento. Devem ter fins nobres. Art. 62, parágrafo único, CC; são supervisionadas pelo MP.
Fonte: Tartuce
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
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