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A) Art. 83, CC. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
B) Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei OU por vontade das partes.
C) Art. 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social.
D) Art. 86, CC. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. GABARITO
E) Art. 81, CC. NÃO perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
CC - Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens consumíveis – São bens móveis, cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa (consuntibilidade física), bem como aqueles destinados à alienação (consuntibilidade jurídica) – art. 86 do CC.
Tartuce, Flávio - Manual de direito Civil, 11ª ed.
A) Art. 83, CC. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
B) Art. 88, CC. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei OU por vontade das partes.
C) Art. 82, CC. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, SEM alteração da substância ou da destinação econômico-social.
D) Art. 86, CC. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação. GABARITO
E) Art. 81, CC. NÃO perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
Gabarito: D
CC, Art. 83. Consideram-se MÓVEIS para os efeitos legais: (...)
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
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Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
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