Para a Educação Básica, a Lei de Diretrizes e Bases da Educ...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a B, que afirma: "A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas."
Para compreender o porquê dessa alternativa estar correta, é necessário embasar-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996). De acordo com o artigo 26, § 3º da LDB, a educação física é, de fato, um componente curricular obrigatório em todas as etapas da educação básica, que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Entretanto, a lei também prevê uma exceção à obrigatoriedade da prática da educação física: é facultada aos alunos que trabalhem em jornada igual ou superior a seis horas, aos que estejam cursando o ensino noturno, aos maiores de trinta anos de idade e aos que tenham prole, conforme o artigo 26, § 3º da mesma lei.
Essa disposição visa garantir um equilíbrio entre as responsabilidades laborais e o direito à educação, entendendo que estudantes que já enfrentam uma longa jornada de trabalho podem não ter a energia ou o tempo necessário para participar das atividades físicas com a mesma intensidade que outros estudantes que não trabalham ou trabalham menos horas. Assim, a lei busca ser inclusiva e adaptável às diferentes realidades dos alunos.
As demais alternativas são incorretas pois:
A alternativa A está errada porque, segundo a LDB no seu artigo 24, inciso V, é permitida a progressão parcial, mesmo em estabelecimentos de ensino que adotam a progressão regular por série.
A alternativa C não está correta, pois a LDB no artigo 24, inciso V, alínea "a", permite a aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.
A alternativa D também é incorreta, pois a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) se aplica a todas as etapas da educação básica, incluindo a educação infantil, conforme estabelece a LDB e a Resolução CNE/CP nº 2/2017 que institui e orienta a implementação da BNCC.
Portanto, a alternativa B é a única que está alinhada com a legislação educacional vigente e contempla uma exceção específica prevista na LDB.
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Gabarito letra b).
Conforme art. 26, parágrafo 3°, da LDBEN.
A) Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar não pode admitir formas de progressão parcial, mesmo que seja preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino. ERRADA.
B) A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas. CORRETA.
C) É vedada a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar. ERRADA
D) Os currículos da educação infantil, diferentemente do ensino fundamental e do ensino médio, não precisam ter uma base nacional comum, desde que em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar haja uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. ERRADA
A questão exige o conhecimento sobre a LEI Nº 9.349/96 - Lei de diretrizes e bases da educação nacional (LDBEN). Assinalemos a alternativa em desconformidade com a lei apresentada. Vejamos:
a) Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar não pode admitir formas de progressão parcial, mesmo que seja preservada a sequência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
Incorreta. A alternativa destoa do artigo 24,III, da referida lei. Vejamos: III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
b) A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas.
Correta. Conforme o artigo 26, § 3º, da referida lei.
c) É vedada a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar.
Incorreta. A alternativa destoa do artigo 24, V,b da referida lei. Vejamos: artigo 26 (...) a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
d) Os currículos da educação infantil, diferentemente do ensino fundamental e do ensino médio, não precisam ter uma base nacional comum, desde que em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar haja uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Incorreta. A alternativa destoa do artigo 26 da referida lei. Vejamos: Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
GABARITO: B
§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
V – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
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