Informações pessoais classificadas no grau reservado po...

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Q1101263 Arquivologia
Com relação à Lei n.º 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação, julgue o item.
Informações pessoais classificadas no grau reservado podem ter acesso restrito por tempo superior ao de informação classificada como ultrassecreta.
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A Lei nº 12.527/2011, que regula o acesso a informações, trata de prazos de sigilo para informações ultrassecretas, secretas, reservadas e aplica um tempo de restrição para informações pessoais.

As informações ultrassecretas possuem como prazo máximo de sigilo 25 anos.
As informações pessoais não possuem sigilo, possuem restrição, de no máximo 100 anos. 

Essas informações são tratadas nos Artigos 24 e 31 da referida Lei:

Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

(...)

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
Nesse sentido, as informações pessoais terão restrição de acesso superior às informações classificadas como sigilosas no grau ultrassecreto. Entretanto, a questão não levou em consideração o fato de que restrição e sigilo são aplicações diferentes e considerou a questão como correta.

Fonte: BRASIL. Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso à Informação. 

Gabarito do Professor: CERTO.

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Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

Ultrassecreto: Máximo 25 anos + 25 anos.

Essa prorrogaçao de 25 anos é excepcional e pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações;

Secreto: Máximo 15 anos;

Reservado: Máximo 5 anos.

Informações Pessoais: no máximo 100 anos, independentemente de como ela foi classificada.

Art. 31, § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;

=-=-=-=

ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

Informações pessoais podem ser classificadas como reservada, secreta ou ultrassecreta, e têm o prazo máximo de 100 anos de restrição. Assim:

Podemos ter um informação pessoal classificada como reservada e com prazo de 100 anos, enquanto que a ultrassecreta, em regra, tem máximo de 25 podendo ter mais 25 = 50.

As informações pessoais não possuem grau de classificação, fiquei com duvida referente ao anunciado.

Informações pessoais classificadas no (grau reservado)

Seção V

Das Informações Pessoais

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Informacoes pessoais podem ter o acesso restrito por até 100 anos, independentemente do grau de sigilo.

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