Marilis, Prefeita de um Município Paulista, foi processada e...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2014 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q410882 Direito Administrativo
Marilis, Prefeita de um Município Paulista, foi processada e condenada por improbidade administrativa, haja vista ter sido comprovada a prática de ato ímprobo que importou em enriquecimento ilícito. A propósito do aludido ato de improbidade, é INCORRETO afirmar que
Alternativas

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Não importa o que a aconteça, a LIA vai te pegar (ou tentar)

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Apenas acrescentando

Sendo a LIA uma lei de Sanção Civel e Política, uma das características mais importantes das sanções civis é a reparação do dano (daí dizemos que a sanções civis são PATRIMONIAIS, pois ela vincula o patrimônio e não a pessoa), por causa disso, é possivel que haja a repercussão dessas sanções no mesmo patrimônio, ainda que este for transferido para o sucessor. Esse tema é tão importante que está previsto várioslegais diferentes, vejam:

Constituição Federal:

Art. 5 XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado (Sanção penal personalíssima), podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido (Sanção Civil ou patrimonial)

Código civil

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança

8112

Art. 122 § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida

8429

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

acho que com isso já dá para fixar esse entendimento rsrs
bons estudos!

a) não admite conduta culposa. CORRETA. Segundo o entendimento que prevaleceu nos tribunais, os atos previstos no artigo 9º (que causam prejuízo ao erário), só serão puníveis nos termos da LIA se o agente os praticar dolosamente, tendo em vista que o legislador não inseriu a expressão "culposa" no caput do artigo 9º, ao contrário do previsto no artigo 10.

b) admite a medida de indisponibilidade de bens. CORRETA. Artigo 7° da LIA: Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

c) tem as sanções mais severas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. CORRETA. Artigo 12, I, da LIA: na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

d) pode gerar, dentre outras consequências, a perda da função pública. CORRETA. Vide alternativa "C".

e) o sucessor não está sujeito às cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa, independentemente do limite do valor da herança. ERRADA. Artigo 8º da LIA:  O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

Dolo x culpa. Nos atos que causem enriquecimento ilícito (art. 9º) ou violação aos princípios da Administração (art. 11), exige-se dolo. Nos atos que causam prejuízo ao erário (art. 10), pode haver punição por mera conduta culposa (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa...). 


Nesse sentido, tranquila a jurisprudência, como nesse julgado do STJ recém saído do forno:


"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. PRIMEIRO MANDATO. ATO ÍMPROBO. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se das razões do recurso especial que o recorrente não indicou efetivamente quais os dispositivos de lei federal foram violados para sustentar sua irresignação. Diante disso, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do art. 10. 3. Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a administração pública ou enriquecimento ilícito do agente. 4. As considerações feitas pelo Tribunal de origem não afastam a prática do ato de improbidade administrativa, uma vez que foi constatado o elemento subjetivo dolo genérico na conduta do agente, o que permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92. 5. Desconstituir a premissa quanto à alegação de que a pena de suspensão de direitos políticos feriu a razoabilidade e proporcionalidade depende, necessariamente, do reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido".


(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 533495 MS 2014/0145167-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2014)

LETRA E INCORRETA 

Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

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