A Lei Federal nº X, de inciativa do Presidente da República,...
Irresignada com o teor desse diploma normativo, a sociedade empresária Delta solicitou que seu advogado analisasse sua compatibilidade com a Constituição da República de 1988, sendo-lhe corretamente respondido que a Lei Federal nº X é
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"Art. 153, CF/88: Compete à União instituir impostos sobre:
[...]
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; .
[...]
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V".
Observe que, nos termo do art. 153, §1º da CF/88, é possível que o Poder Executivo altere as alíquotas de alguns impostos e, dentre eles, está o imposto de exportação - desde que "atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei".
O tema já foi objeto de discussão no STF quando do julgamento do RE n. 570.680. Na ocasião, o tribunal entendeu que:
"I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação.
II - Competência que não é privativa do Presidente da República.
III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes.
IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares".
A resposta correta, portanto, é a LETRA D.
Gabarito: a resposta é a LETRA D.
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Gabarito: D
Geralmente, o princípio da legalidade tributária deve ser observado. No entanto, há exceções quanto à atualização da base de cálculo e majoração das alíquotas.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no do artigo 153, § 1º da CF, segundo o qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.
Fonte: Jus Brasil.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
A Lei Federal nº X, de inciativa do Presidente da República, criou determinada estrutura orgânica colegiada, no âmbito do Poder Executivo federal, e lhe atribuiu competência para alterar a alíquota do imposto de exportação,
D
é constitucional, considerando a não incidência do princípio da reserva legal e a observância da competência do Poder Executivo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no do artigo 153, § 1º da CF, segundo o qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
"As alíquotas são fixadas pela CAMEX, da mesma forma que no Imposto de Importação, por delegação de competência julgada constitucional pelo Pleno do STF, no julgamento do RE 570.680/RS, com repercussão geral, em decisão publicada em 28/10/2009."
GOUVÊA, Marcus de Freitas - Impostos e Contribuições Federais - 2018. p. 144.
A Lei Federal nº X, de inciativa do Presidente da República, criou determinada estrutura orgânica colegiada, no âmbito do Poder Executivo federal, e lhe atribuiu competência para alterar a alíquota do imposto de exportação,Dé constitucional, considerando a não incidência do princípio da reserva legal e a observância da competência do Poder Executivo.Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;III - renda e proventos de qualquer natureza;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;VI - propriedade territorial rural;VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.I - importação de produtos estrangeiros;II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;IV - produtos industrializados;V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no do artigo 153, § 1º da CF, segundo o qual é facultado ao poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
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