Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de...
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Dentre as alternativas a única modalidade de contrato que não se encontra elencada no art. 56, §1º da Lei 8666/93 é a de fiador com imóvel registrado:
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras
OPÇÃO - E
8.GARANTIAS
I) Caução em dinheiro ou títulos de dívida pública ou fidejussória.
II) Fiança bancária.
III) Seguro-garantia. - Não excederão a 5% do valor do contrato.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
I – (Prestação de Garantia, quando da existência de riscos de lesão ao interesse estatal). CAUÇÃO EM DINHEIRO OU EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação dada pela Lei nº 11.079, de 2004). (forma escritural, com autorização do BACEN)
II - SEGURO-GARANTIA; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III - FIANÇA BANCÁRIA. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 8.6.94)
Necessário destacar que é a Administração Pública que decide quanto à necessidade de garantia em determinado contrato, todavia, segundo o § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, caberá ao contratado optar por uma das modalidades anteriormente referidas.
Resta, então, vedada a iniciativa do administrador tendente a exigir determinada garantia em detrimento das outras. Deverá aceitar quaisquer das garantias dispostas na lei de licitações, sob pena de cometer ato eivado de ilegalidade.
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