A incorporação de uma área pública isoladamente inconstruíve...
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ENFITEUSE - Instituto por meio do qual o proprietário (senhorio direto), atribui de forma perpétua ao enfiteuta (foreiro), o domínio útil de um imóvel, recebendo em contrapartida o foro anual. A Administração Pública, em tese, pode aparecer como senhorio e como enfiteuta.
Lembre: o CC/02, no art. 2038 impossibilitou a constituição de novas enfiteuses, porém manteve aquelas já constituídas à época.
PERMUTA - Trata-se do contrato em que as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra, previsto no art. 533, CC. Tais contratos sujeitam-se às disposições referentes à compra e venda.
INVESTIDURA - A lei prevê duas formas:
a) alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (vizinhos) de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que não ultrapasse ao limite do convite, que é de R$ 80.000,00 (art. 17, § 3º, e art. 23, II, "a", Lei nº 8.666/93)
b) Meio de alienação de bens públicos às pessoas que legitimamente detenham a posse direta de imóveis para fins residenciais cuja construção tenha se processado em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas. Nessa situação, é necessário que tais imóveis sejam dispensáveis na etapa de operação de usina e não consituam bens reversíveis (art. 17, § 3º, II, Lei nº 8.666/93).
DAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato em que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Os requisitos são: autorização legislativa se imóvel de ente público, avaliação prévia e declaração de interesse público, não exige licitação.
Estabelecidos os conceitos (retirados do livro da Prof. Fernanda Marinela), percebe-se que o enunciado da questão se amolda à INVESTIDURA, notadamente pela utilização da expressão "isoladamente inconstruível".
Investidura: Incorporação de área pública Isoladamente Inaproveitável
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