A incorporação de uma área pública isoladamente inconstruíve...

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Q30669 Direito Administrativo
A incorporação de uma área pública isoladamente inconstruível ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão de alteração do traçado urbano é chamada de
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ALTERNATIVA D.O conceito de investura encontra-se na Lei 8.666 em seu art. 17, §3º:"Entende-se por investidura, para os fins desta lei: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão"
INVESTIDURA: incorporação de uma área pública, isoladamente inconstrutível, ao terreno particular confinante que ficou afastado do novo alinhamento em razão dealteração do traçado urbano.ENFITEUSE: contrato bilateral de caráter perpétuo, em que por ato intervivos, ou disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem, o domínio útil de terras incultas, mediante pagamento de foro anual.
CONCESSÃO DE DOMÍNIO - instrumento de direito público pelo qual uma entidade de direito público transfere a outra pessoa, gratuita ou remuneradamente, bem público de seu domínio. Exige lei específica de transferência ou autorização para este fim. 

ENFITEUSE - Instituto por meio do qual o proprietário (senhorio direto), atribui de forma perpétua ao enfiteuta (foreiro), o domínio útil de um imóvel, recebendo em contrapartida o foro anual. A Administração Pública, em tese, pode aparecer como senhorio e como enfiteuta.
Lembre: o CC/02, no art. 2038 impossibilitou a constituição de novas enfiteuses, porém manteve aquelas já constituídas à época.

PERMUTA - Trata-se do contrato em que as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra, previsto no art. 533, CC. Tais contratos sujeitam-se às disposições referentes à compra e venda.

INVESTIDURA - A lei prevê duas formas: 

a) alienação aos proprietários de imóveis lindeiros (vizinhos) de área remanescente ou resultante de obra pública, quando esta se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação, e desde que não ultrapasse ao limite do convite, que é de R$ 80.000,00 (art. 17, § 3º, e art. 23, II, "a", Lei nº 8.666/93)

b) Meio de alienação de bens públicos às pessoas que legitimamente detenham a posse direta de imóveis para fins residenciais cuja construção tenha se processado em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas. Nessa situação, é necessário que tais imóveis sejam dispensáveis na etapa de operação de usina e não consituam bens reversíveis (art. 17, § 3º, II, Lei nº 8.666/93).

DAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato em que o credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. Os requisitos são: autorização legislativa se imóvel de ente público, avaliação prévia e declaração de interesse público, não exige licitação.

Estabelecidos os conceitos (retirados do livro da Prof. Fernanda Marinela), percebe-se que o enunciado da questão se amolda à INVESTIDURA, notadamente pela utilização da expressão "isoladamente inconstruível".

Investidura: Incorporação de área pública Isoladamente Inaproveitável

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