O administrador de uma fazenda, o locatário de uma residênci...
ALTERNATIVA E) O administrador de uma fazenda (detentor), o locatário de uma residência (possuidor direto) e o proprietário de uma área arrendada para fins empresariais (possuidor indireto)
Detentor: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
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Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Posse indireta: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato físico e direto com a mesma.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
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Base: artigos 1.196 a 1.203 do Código Civil.
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A persistência é o caminho do êxito.
Bons estudos pessoal.
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ADMINISTRADOR DE IMÓVEL
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
DESDOBRAMENTOS da POSSE (art. 1.197): posses coexistem em planos diferentes, sem contradições entre si.
1) POSSE DIRETA (locatário, comodatário): recebe temporariamente a coisa em virtude de relação jurídica real ou pessoal.
2) posse indireta (locador, comodante): cede a coisa temporariamente em virtude de relação jurídica ou pessoal
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DETENÇÃO (art. 1.198):
Conceito: posse degradada, que, em virtude da lei, se avilta em detenção. Assim, conforme a teoria objetiva de Ihering adotada pelo CC 02, a detenção é ontologicamente igual à posse, só se distinguindo por obstáculos legais que retiram os efeitos possessórios de situações tipicamente possessórias. Ex: Fâmulo ou servo da posse: detentor de posse alheia
Gab: E
Pensei que locatário era quem morava de aluguel kkkkkk
Não entendi o erro da letra B. Alguém sabe me dizer?