O administrador de uma fazenda, o locatário de uma residênci...

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Q1942138 Direito Civil
O administrador de uma fazenda, o locatário de uma residência e o proprietário de uma área arrendada para fins empresariais são, em relação à posse, respectivamente,
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O tema central da questão é a posse, um conceito fundamental no Direito das Coisas, parte do Direito Civil que regula as relações jurídicas envolvendo bens materiais.

A posse pode ser classificada de diversas maneiras, mas, neste contexto, focamos na distinção entre posse direta e posse indireta, bem como na figura do detentor. Vamos explorar isso com base no que determina o Código Civil brasileiro.

De acordo com o art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Já o art. 1.198 estabelece que "são possuidores: I - o possuidor direto, que tem a coisa em seu poder em nome próprio; II - o possuidor indireto, que, tendo cedido a posse direta, conserva a posse plena".

Agora, vamos analisar cada figura mencionada na questão:

1. Administrador de uma fazenda:
O administrador age em nome do proprietário e não possui a posse em nome próprio. Ele é considerado um detentor, pois exerce poderes de fato sobre o bem, mas sem intenção de dono, conforme explicado no art. 1.198, parágrafo único.

2. Locatário de uma residência:
O locatário tem a posse direta do imóvel, pois utiliza o bem em nome próprio durante o prazo do contrato de locação, tornando-se o possuidor direto.

3. Proprietário de uma área arrendada:
O proprietário que arrenda sua área cede a posse direta ao arrendatário, mas mantém a posse indireta, ou seja, continua sendo o possuidor indireto, já que conserva a posse plena.

Com base nesses conceitos, a alternativa correta é:

E - detentor, possuidor direto e possuidor indireto.

Justificativas para as demais alternativas:

A - detentor, detentor e possuidor indireto: Incorreta porque o locatário é um possuidor direto, e não um detentor.

B - detentor, possuidor direto e proprietário detentor indireto: Incorreta porque o proprietário não é um "detentor indireto", mas sim um possuidor indireto.

C - possuidor indireto, possuidor direto e possuidor indireto: Incorreta porque o administrador da fazenda é um detentor, não um possuidor indireto.

D - possuidor direto, possuidor direto e possuidor indireto: Incorreta porque o administrador da fazenda não possui a posse direta.

Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que o detentor não possui a posse, mas apenas a detém em nome de outro, sem intenção de dono.

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ALTERNATIVA E) O administrador de uma fazenda (detentor), o locatário de uma residência (possuidor direto) e o proprietário de uma área arrendada para fins empresariais (possuidor indireto)

Detentor: Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.

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Posse Direta: É a posse daquele indivíduo que ocupa imediatamente um bem. Como por exemplo na locação que o locatário é o possuidor direto.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

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Posse indireta: É o real proprietário do bem, mas por algum motivo não está em contato físico e direto com a mesma.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

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Base: artigos 1.196 a 1.203 do Código Civil.

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A persistência é o caminho do êxito.

Bons estudos pessoal.

SIGA @pefs_trt

ADMINISTRADOR DE IMÓVEL

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

   DESDOBRAMENTOS da POSSE (art. 1.197): posses coexistem em planos diferentes, sem contradições entre si. 

   1) POSSE DIRETA (locatário, comodatário): recebe temporariamente a coisa em virtude de relação jurídica real ou pessoal.

   2) posse indireta (locador, comodante): cede a coisa temporariamente em virtude de relação jurídica ou pessoal

x

   DETENÇÃO (art. 1.198):

  Conceito: posse degradada, que, em virtude da lei, se avilta em detenção. Assim, conforme a teoria objetiva de Ihering adotada pelo CC 02, a detenção é ontologicamente igual à posse, só se distinguindo por obstáculos legais que retiram os efeitos possessórios de situações tipicamente possessórias. Ex: Fâmulo ou servo da posse: detentor de posse alheia

Gab: E

Pensei que locatário era quem morava de aluguel kkkkkk

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