A respeito da Lei Anticorrupção, julgue os itens a seguir. ...
I A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica é atribuição da autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes, podendo ser delegada.
II A responsabilidade das sociedades controladas por determinada pessoa jurídica que praticou ato contra administração pública restringe-se à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
III No âmbito da responsabilização administrativa, é admitida a sanção de dissolução compulsória da pessoa jurídica.
IV A Lei Anticorrupção não se aplica aos atos danosos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, quando cometidos no exterior.
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GABARITO A
I) CORRETA! Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.
§1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação.
II) CORRETA! Art. 4º, §2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
III) ERRADO! Dissolução compulsória da pessoa jurídica é sanção da responsabilização judicial: art. 19, III
Sanções da responsabilização administrativa: art. 6º
IV) ERRADO! Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
Fonte: Lei 12.846/13.
LETRA A
Por exclusão, inevitavelmente, chegaríamos à alternativa A. No entanto o item II, retirado propositadamente de maneira reduzida da lei, torna-se, por isso mesmo, incorreto. E explico o porquê.
Assim está na lei (art.3º § 1º ) : "Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Sem essa cláusula, dizer apenas que haverá reparação integral do dano causado pode estar se referindo a um valor eventualmente superior ao limite do patrimônio transferido, o que contradiria a própria lei, que estabelece essa cláusula restritiva de valor.
Lembrando que o recurso administrativo não pode ser delegado, diferente da apuração da responsabilidade administrativa.
Fazendo o link com atos administrativos, os atos que não podem ser delegados são: Atos de Caráter Enunciativo, Atos de Caráter Normativos e os Recursos Administrativos. (CENORA)
Andressa.
Referente a III
DA RESPONSABILIZAÇÃO JUDICIAL (não administrativa)
Artigo 19 [...] poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
I - perdimento dos bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
II - suspensão ou interdição parcial de suas atividades;
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica; (é sanção judicial, e não administrativa)
IV - proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos.
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