As imunidades parlamentares são prerrogativas que decorrem d...
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Gabarito comentado
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A questão exige conhecimento relacionado à organização do Poder Legislativo, em especial no que diz respeito às imunidades parlamentares. Conforme o STF, “A referência feita, finalmente, aos membros do Congresso, não pode ter outro sentido que não aos que participam efetivamente da atividade legislativa e nunca aos que têm mera expectativa, dependendo de condição que pode ou não ocorrer. Podemos, assim, concluir que, no texto omisso da Constituição Federal, não se devem compreender os suplentes, que, quando não se achem em exercício, não fazem parte do Congresso.” (grifei) É por tais razões que não se torna lícito estender, ao suplente de Deputado Federal ou de Senador da República, as prerrogativas parlamentares de índole constitucional, pelo fato de que estas - por serem inerentes, apenas, a quem exerce o mandato legislativo - não alcançam aquele, que, por achar-se na condição de mera suplência, somente dispõe de simples expectativa de direito” (AP 665, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 27/02/2012, publicado em DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 715-719).
Gabarito do professor: assertiva errada.
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O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.
Errado
"O gozo das prerrogativas liagadas ao exercício da atividade legislativa dar-se-á apenas no tocante àquele que efetivamente exerce o cargo, em caráter interino ou permanente, não se estendendo aos suplentes, salvo quando no efetivo exercício da função. (STF Inq. 2453 - MArcelo Novelino, 6ªed. pág.811)
Amigos, é bom lembrar o que o Ministro Ayres Britto disse: o que existe é suplente de senador e não senador suplente.
Portanto, essa imunidade só será possível se este suplente exercer efetivamente o cargo do parlamentar que estiver substituindo. Nesse sentido é o seguinte julgado do STF:
“Inquérito criminal. Suplente de senador. Retorno do titular. Competência. STF. A prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional, vinculada à liberdade máxima necessária ao bom desempenho do ofício legislativo, estende-se ao suplente respectivo apenas durante o período em que este permanecer no efetivo exercício da atividade parlamentar. Assim, o retorno do deputado ou do senador titular às funções normais implica a perda, pelo suplente, do direito de ser investigado, processado e julgado no STF”. (Inq 2.421-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 14-2-2008, Plenário, DJE de 4-4-2008.) No mesmo sentido: AP 511, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 25-11-2009, DJE de 3-12-2009.
Bons estudos!
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