Quanto à Justiça do Trabalho, é INCORRETO afirmar que
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A letra "a" é a questão INCORRETA, eis que após a EC 45/2004, o art. 112 da CF/88 passou a ter a segunte redação: "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho"
Quando em uma comarca não existe um juízo trabalhista de primeira instância pra julgas as causas de competência da justiça do Trabalho, por força constitucional, a jurisdição trabalhista será atribuída a um Juiz de Direito (integrante da justiça estadual).
No entanto, como o Juiz de Direito estará julgando investido na jurisdição trabalhista (e isso é um caso excepcional) um eventual recurso dessa decisão deverá ser encaminhado ao órgão de segunda instância que tem jurisdição trabalhista dentro daquela unidade territorial, ou seja, o Tribunal Regional do Trabalho (ao invés do recurso comum contra decisões dos juízes de direito, que seria para o tribunal de justiça do respectivo Estado-Membro)
Portanto, item A.
Bons estudos a todos!
a) Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.
b) Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
c) Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
d) Art. 111 A.
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.
e) Art. 111 A.
II- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.
A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.
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